SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1105627/PR (2026/0234023-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEVERSON PEREIRA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEVERSON PEREIRA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
Apelação criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, que condenou o apelante por lesão corporal qualificada no contexto da Lei Maria da Penha, fixando pena de 2 anos e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 700,00. O apelante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, a revisão da pena e do regime de cumprimento, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória e a alegação de agressões recíprocas justificam a absolvição do apelante, bem como se a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estão corretos e devem ser mantidos. III. Razões de decidir. 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais e prova oral. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é especialmente relevante em casos de violência doméstica. 5. A alegação de agressões recíprocas não foi suficiente para afastar a responsabilidade penal do apelante, pois as lesões da vítima foram mais graves. 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o artigo 68 do Código Penal, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade das circunstâncias do crime e pela reincidência do réu, conforme a jurisprudência. 8. A indenização por danos morais foi fixada em , com base na presunção de dano moral em casos de violência contra a mulher, dispensando prova adicional. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e pode ser suficiente para a configuração do delito, mesmo diante de alegações de agressões recíprocas ou insuficiência probatória. (fls. 06/07)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1105627/PR (2026/0234023-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEVERSON PEREIRA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado é desproporcional diante da pena inferior a 4 anos e da existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser aplicado o regime semiaberto, conforme a orientação da Súmula 269 do STJ.
Afirma que a maioria das circunstâncias do art. 59 do Código Penal se manteve favorável ou neutra ao paciente, de modo que a reincidência, somada a tais vetores, não autoriza salto para o regime fechado, sendo adequada a mitigação para o semiaberto, em consonância com precedentes desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
No caso, a imposição do regime inicial fechado foi amparada em motivação idônea, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a fixação de regime mais severo do que o permitido pelo montante da pena exige fundamentação concreta - o que se verifica na espécie.
Com efeito, o magistrado sentenciante reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade (crime praticado enquanto o réu cumpria pena em regime semiaberto, evidenciando maior reprovabilidade) e nas circunstâncias do crime (embriaguez voluntária como fator relevante para a prática delitiva), além da incidência da agravante da reincidência, elementos que, em conjunto, autorizam a adoção de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a quatro anos (fl. 21, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade (crime praticado enquanto o réu cumpria pena em regime semiaberto, evidenciando maior reprovabilidade) e circunstâncias do crime (embriaguez voluntária como fator relevante para a prática delitiva).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.