SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 925190/GO (2024/0234047-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MAIKON ACACIO DE ARAUJOCORRÉU:JOAO PEDRO ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKON ACACIO DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 307744- 22.2024.8.09.0000).
Consta nos autos que o impetrante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega a inépcia da denúncia, sustentando que a exordial acusatória limita-se a narrar o injusto previsto no artigo 28 da mesma lei 11.343/2006 e, ao final, atribui o fato típico previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo-crime e, no mérito, o seu trancamento.
Decisão indeferindo pedido de liminar às fls. 197-199.
Informações prestadas às fls. 206-216.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 221-225, pelo não conhecimento do writ e, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juiz a quo quanto à validade dos requisitos do art. 41 do CPP, nos seguintes termos previstos na ementa (fl. 182):
Intimação - HABEAS CORPUS18/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Constatada na denúncia a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, viável será o seu recebimento e normal prosseguimento, não havendo que se falar em inépcia da exordial. 2 - O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, somente é possível se evidente a atipicidade da conduta, comprovada a inocência do paciente ou mediante a ocorrência da extinção da punibilidade. Estando a denúncia em consonância com o artigo 41 do CPP, e havendo justa causa para deflagrar a ação penal, descabido é o seu trancamento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No caso em tela, a denúncia ora combatida descreve o seguinte (fls. 185-186):
Consta dos autos de Inquérito Policial que, na data de 06 de outubro de 2023, por volta das 13h:57min., na Rua Arinestino Jonas Dias, quadra 20, lote 03, Serra Dourada III Etapa, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74973-120, os denunciados João Pedro Alves da Costa e Maikon Acácio de Araújo, envolvendo o adolescente [...], transportavam em um veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Golf, cor cinza, placas LYX-3040, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) porções de material pulverizado, de cor esbranquiçada, acondicionadas individualmente em plástico incolor do tipo "zip", com massa bruta de R$ 13,568g (treze gramas e quinhentos e sessenta e oito miligramas), detectadas como positivas para Cocaína, conforme Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 32272407, às fls. 23/58, Laudo de Perícia Criminal (Constatação de Drogas - Exame Preliminar), às fls. 20/22, Termo de Exibição e Apreensão 18/19 e Termos de Depoimento às fls. 4/7, todos dos autos em PDF. Apurou-se que na data de 06 de outubro de 2023, por volta das 13h: 57min., na Rua Arinestino Jonas Dias, quadra 20, lote 03, Serra Dourada III Etapa, nesta cidade, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Golf, cor cinza, placas LYX-3040, sendo que os passageiros, ao notarem a presença dos policiais militares, jogaram um objeto pela janela frontal do carro. Alguns metros à frente, logrando êxito na abordagem ao veículo, os policiais militares identificaram os denunciados dispostos da seguinte forma: João Pedro Alves da Costa (motorista), Maikon Acácio de Araújo (passageiro no banco dianteiro) e o adolescente Luan Henrique Gomes de Souza sentado no banco de trás. Durante a abordagem pessoal, foi encontrado R$ 20,00 (vinte reais) em espécie em poder do denunciado Maikon e R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) em poder do denunciado João Pedro. Os policiais militares retornaram ao local em que os denunciados haviam jogado o objeto e identificaram que se tratava de uma sacola com 16 (dezesseis) porções de cocaína, conforme Laudo de Perícia Criminal (Constatação de Drogas - Exame Preliminar), às fls. 20/22, dos autos em PDF” (mov. 24 dos autos n. 5672305- 80.2023.8.09.0011).
Como se observa, os requisitos previsto no art. 41 do CPP foram devidamente respeitados, destacando-se a exposição do fato criminoso, a qualificação do paciente, a classificação do crime e ao final o rol de testemunhas.
Com efeito, em relação à atipicidade da conduta e à inépcia da inicial, não houve existência de ilegalidade a ponto de ser tratada neste remédio heroico. Como se sabe, o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
E, no caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva do crime de tráfico de drogas, com base em elementos colhidos na investigação. Aliás, a Corte de origem assim se manifestou (fl.186):
Como se vê, a peça acusatória descreveu a conduta típica, com todas as circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o modo como o fato supostamente delituoso ocorreu, de molde que permitiu o exercício de ampla defesa. Logo, ausente indefinição ou confusão narrativa constatável de plano, não há falar em inépcia da denúncia, sobretudo porque da simples leitura da exordial, é perceptível que ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Não é outro o entendimento desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE TERIA GUARDADO E COMERCIALIZADO ENTORPECENTES. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B, acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no suposto crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação do recorrente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa.
6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração das responsabilidades penais.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)