Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. LUCAS DA CONCEICAO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 11297/SE)
HC 1105628/SE (2026/0234048-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO:LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA - SE011297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:EMANUEL DOS ANJOS ALMEIDACORRÉU:LUIZ CARLOS PEREIRACORRÉU:PATRICIA PEDREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:DIJINALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL DOS ANJOS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014874-12.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no arts. 1º da Lei 9.613/1998; 157, § 2º-A, I, 171, § 2º-A e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, com o paciente preso há aproximadamente 18 (dezoito) meses e instrução ainda não concluída, sem contribuição defensiva para a demora e com sucessivas redesignações de audiência, inclusive para 06/10/2026.
Aponta violação ao direito fundamental da razoável duração do processo e necessidade de controle de convencionalidade à luz do art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual o paciente deve ser julgado em prazo razoável ou colocado em liberdade enquanto prossegue o processo.
Alega a nulidade substancial por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática que indeferiu a liminar no habeas corpus de origem, por não enfrentar as teses centrais de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, possibilidade de cautelares diversas e controle de convencionalidade
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem fatos novos ou contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando a custódia desnecessária e desproporcional no estágio do processo.
