SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 349505/SP)
HC 1014722/SP (2025/0234048-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTOADVOGADO:NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus com pedido liminar, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 028191-17.2016.8.26.0577) que manteve a condenação do paciente V.d.S. à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c. o art. 226, inciso II e 71, todos do Código Penal.
Alega o paciente que não há provas robustas para a condenação e que a defesa demonstrou de forma detalhada a inexistência de provas da materialidade e autoria, mencionando trechos dos depoimentos das testemunhas. Questiona a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, aduzindo que não há ascendência do réu sobre a vítima (e-STJ fls. 2-6).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 49-50).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 56-77).
O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 80-86):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MOTORISTA DE VAN ESCOLAR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, em casos como o presente, a palavra da vítima deve ser o principal elemento a ser considerado, bem como entende ser crucial que essa palavra não esteja em contradição com os fatos e que seja corroborada por outras evidências. 2. A Jurisprudência dessa e. Corte Superior de Justiça, encontra-se no sentido de se considerar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, no momento da aplicação da pena, desde que reconhecida a autoridade exercida pelo acusado sobre a vítima. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 349505/SP)
HC 1014722/SP (2025/0234048-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTOADVOGADO:NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que haja o trancamento da ação penal, impetrado em favor de VALMIR DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c. o art. 226, inciso II e 71, todos do Código Penal (e-STJ, fl. 26).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0028191-17.2016.8.26.0577. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 8):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de Vulnerável (artigo 217-A c.c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das testemunhas corroborados por outros elementos de prova. Condenação mantida. Dosimetria. Pena escorreita. Causa de aumento devidamente reconhecida. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o Paciente foi condenado injustamente pela prática de estupro de vulnerável.
O impetrante alega que: "Em que pese ter demonstrado de forma detalhada a inexistência de provas de materialidade e autoria da infração, os Eminentes Desembargadores mantiveram a injusta condenação e a pena." (e-STJ, fl. 3).
No ponto, alega-se também que: "Os supostos fatos teriam ocorridos em ambiente que continha diversas testemunhas, o que difere do que normalmente ocorre nessas espécies de delitos e não havendo provas da prática da infração penal, portanto não deve prevalecer de forma isolada a palavra da vítima." (e-STJ, fl. 4).
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A colenda Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Assim:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Concomitantemente, é entendimento pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, que não é o caso dos autos.
O acórdão está devidamente fundamentado em relação à condenação, mencionando os elementos de convicção quanto à materialidade e autoria. Registrou as declarações prestadas pela vítima, ouvida em depoimento especial, pelas testemunhas em juízo, reforçadas pelo parecer psicológico e ressaltou o valor da palavra da vítima como elemento de prova quando coerentes e corroborados por outros elementos. Por fim, mencionou que a prática de atos libidinosos nem sempre deixa vestígios, tornando irrelevante, considerando as demais provas dos autos, a ausência de comprovação de conjunção carnal pelo exame de corpo de delito.
Sobre o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e reanalisar as provas não é possível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência ou resistência.
III. Razões de decidir
3. A condenação se embasou na palavra da vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem.
4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente, ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios, de maneira que pequenas contradições em suas declarações são insuficientes para invalidá-las.
5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.698.042/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de corpo de delito.
2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não compareceu ao DML para os exames periciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da vítima é considerada suficiente se corroborada por outros elementos.
5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais elementos probatórios.
6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios físicos aparentes, bastando a grave ameaça.
7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há outros meios de prova que demonstram a prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.692.108/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifei)
A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal também foi devidamente aplicada, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) determinar se houve deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo;
(ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II, do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena.
3. A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ 4. A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
6. O Tribunal concluiu que a ausência de assistente técnico não causou prejuízo ao réu, pois o laudo pericial foi robusto e compatível com abuso sexual. Os depoimentos da vítima, com variações naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o aumento da pena.
8. A correlação entre o dever de vigilância, a autoridade do garantidor e a aplicação dos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, no caso de um motorista de van que comete o crime de estupro de vulnerável, impõe maior reprovação, pois o motorista, ao transportar crianças e adolescentes, assume o papel de garantidor de sua segurança e integridade.
9. O art. 226, II, do Código Penal, que prevê o aumento de pena para crimes sexuais cometidos por quem detém autoridade sobre a vítima, abrange o motorista de van escolar, que exerce especial dever de vigilância e proteção, sobretudo em relação a menores de idade, agravando o desvalor da conduta quando tal relação de confiança é rompida.
10. Tese fixada: O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.593.050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Ademais, busca demonstrar que: "A pena foi aplicada em dobro, com base no art. 226, II do Código Penal, sob a alegação deque o paciente teria ascendência sobre a suposta vítima, o que não corresponde à verdade dos fatos." (e-STJ, fl. 5).
Assim, o pedido especifica-se no trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, na redução da pena.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 349505/SP)
HC 1014722/SP (2025/0234048-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTOADVOGADO:NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.