Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS)
HC 1105631/RS (2026/0234053-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EUGEN GRAEFF NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EUGEN GRAEFF NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5180884-21.2026.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, porquanto amparada em gravidade abstrata e em ilações sem descrição de atos específicos de traficância ou elementos que vinculem o paciente ao núcleo dos tipos penais imputados.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que a medida extrema é desproporcional diante da conduta periférica atribuída ao paciente e da possibilidade de acautelamento do processo por meios menos gravosos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
