HC 1014734/RS (2025/0234054-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHAADVOGADO:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO PALHANOCORRÉU:OSONI DA CONCEICAOCORRÉU:EDENILSON CAVALHEIRO CAETANOCORRÉU:WILLIAN MATEUS BRANDAOCORRÉU:LUAN DA SILVA SANTOSCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZCORRÉU:DARCY ROLIM NET0INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO PALHANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5164638-81.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, caput e § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ocorreu manipulação ilícita dos dados digitais extraídos do aparelho celular apreendido Samsung SM-A146M, IMEI 353171125363533, comprometendo a integridade da prova.
Aponta violação dos princípios da inviolabilidade da intimidade, da cláusula de reserva de jurisdição, da vedação às provas ilícitas, do contraditório e da ampla defesa com a manutenção da decisão do juízo a quo que não reconheceu a ilicitude da prova e indeferiu a remessa do bem ao Instituto Geral de Perícias.
Aduz que a prova ilícita contamina todos os atos posteriores com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente e no mérito, o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento de mérito do HC n. 5164638-81.2025.8.21.7000/RS.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN