Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214380/PR (2025/0234057-2)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:GABRIELA BRANDOLIM PINHEIRO KNOORADVOGADO:RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARINGÁ - SJ/PRINTERESSADO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRANADVOGADOS:THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA - PR072671SCARLET STUNDER - PR106443INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Gabriela Brandolim Pinheiro nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer e indenização por danos morais por ela ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) e o Estado do Paraná.
Afirma que referida ação, que objetiva a declaração de inexistência de débitos indevidos, a reversão da suspensão de sua CNH, e a indenização por danos morais, em razão de multas de trânsito aplicadas indevidamente após a perda de seu veículo para a Receita Federal, foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual e distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Astorga-PR. O Juízo estadual, então, determinou a emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo, por entender que os atos administrativos que desencadearam os fatos narrados foram praticados pela Receita Federal. Cumprida a determinação, os autos foram remetidos à Justiça Federal de Maringá, em virtude do disposto no art. 109, I, da CF.
O Juízo federal, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União na lide e afirmou sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
A competência cível da Justiça Federal, consoante dispõe o art. 109, I, da CF/1988, é definida ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, suas autarquias ou empresas públicas, ainda que seja para negar sua legitimação passiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a Justiça Federal possui competência para decidir acerca de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula 150/STJ.
Ademais, a teor das Súmulas 224 e 254 do STJ, ao excluir do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juízo Federal restituir os autos e não suscitar conflito, sendo que referida decisão não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos presentes neste incidente, após receber os autos em decorrência do declínio da competência por parte do Juízo estadual, o Juízo federal reconheceu a ilegitimidade da União para compor a lide, determinando a restituição dos autos ao Juízo estadual. Não há, contudo, nenhum pronunciamento do Juízo estadual se opondo à restituição dos autos.
Nesse contexto, não se verifica a existência de decisões conflitantes entre os juízos apontados como suscitados, de modo que não há falar em conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
CC 214380/PR (2025/0234057-2)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:GABRIELA BRANDOLIM PINHEIRO KNOORADVOGADO:RAFAEL AVANZI PRAVATO - PR055621SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARINGÁ - SJ/PRINTERESSADO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRANADVOGADOS:THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA - PR072671SCARLET STUNDER - PR106443INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.