Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (RECLAMANTE), 2. JUÍZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MT (RECLAMADO)
- Advogado
- RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 58894/SC)
Rcl 51628/MT (2026/0234057-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECLAMANTE:RENAN ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO:RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC058894RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de reclamação apresentada por RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO em face de decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MT, no processamento da Execução Penal n. 2003075-98.2023.8.11.0042.
Na presente reclamação, a defesa sustenta que a decisão reclamada violou a autoridade do precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1.165/STJ, uma vez que o Juízo das execuções fixou como data-base para os benefícios da execução penal o dia em que foi realizado o exame criminológico e não o do atestado de boa conduta carcerária.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento da reclamação para determinar que o Juízo das execuções retifique o cálculo da pena para constar como marco temporal para os próximos benefícios a data de 19/2/2024.
É o relatório. Decido.
A reclamação não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade das decisões do Tribunal e observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência, não sendo possível seu manejo contra decisão de primeiro grau que, em tese, não se conforma com enunciado de súmula ou julgamento repetitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
