SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. CLEDERSON VIANA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CLEDERSON VIANA ALVES (OAB 1087/RO)
HC 1105636/RO (2026/0234062-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAXWELL PAGANINI LANESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXWELL PAGANINI LANES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, além de 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOLO CONFIGURADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção e 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, em razão da posse de armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização legal, encontradas em sua residência durante cumprimento de mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita por violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e dolo para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. CLEDERSON VIANA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CLEDERSON VIANA ALVES (OAB 1087/RO)
HC 1105636/RO (2026/0234062-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAXWELL PAGANINI LANESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. CLEDERSON VIANA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CLEDERSON VIANA ALVES (OAB 1087/RO)
HC 1105636/RO (2026/0234062-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAXWELL PAGANINI LANESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como a posse irregular de arma de fogo.
4. A tentativa de fuga do réu, aliada à visualização de jogar objeto, localizado e identificado posteriormente (arma), configura fundada suspeita apta a justificar a busca domiciliar.
5. O crime de posse irregular de arma de fogo é permanente, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar enquanto perdurar a situação ilícita.
6. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a aptidão das armas e munições.
7. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, colhidos sob contraditório, os quais possuem valor probatório idôneo.
8. A versão defensiva não se mostra plausível diante das circunstâncias do caso e da apreensão dos objetos em local de domínio do acusado.
9. O dolo é configurado pela consciência da posse irregular, sendo irrelevante a alegação de guarda provisória ou desconhecimento da ilegalidade.
10. O tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular da arma.
11. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, afastando o regime aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESES
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, especialmente em crimes permanentes. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo possui natureza permanente, autorizando prisão pelo estado de flagrância enquanto não cessada a conduta. 3. Depoimentos policiais coerentes e colhidos sob contraditório são suficientes para embasar condenação penal. 4. O delito do art. 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a motivação do agente. 5. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira/Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.02.2025; TJRO, Apelação Criminal nº 0002230-25.2020.822.0002, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 28.07.2023” (e-STJ, fls. 21-22)
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: I) a nulidade da busca domiciliar, por alegada “pesca probatória”, ao argumento de que o cumprimento de mandado de prisão não autorizaria varredura indiscriminada no imóvel; II) a ilicitude das provas derivadas da busca, com prejuízo à materialidade delitiva; III) a violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais; IV) a insuficiência probatória, por se apoiar a condenação em depoimentos policiais; e V) a ilegalidade do regime inicial semiaberto, diante do quantum da pena aplicada.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e absolver o paciente; subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial aberto.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 100), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 135-140).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Para permitir a análise dos capítulos apontados, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado:
“Consta dos autos que policiais civis se dirigiram à residência do apelante para cumprimento de mandado de prisão, ocasião em que Maxwell tentou fugir, correndo para dentro de casa, sendo perseguido e contido, após ter jogado algo debaixo da cama.
Naquele contexto de fundada suspeita, durante a busca domiciliar, os objetos foram localizados sob a cama, resultando em sua prisão em flagrante pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido.
Ademais, as circunstâncias evidenciam a situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Decreto-Lei n. 3.689/1941, não se tratando de mera suspeita. Houve ingresso no domicílio em circunstância que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar, diante de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime em situação flagrancial, legitimando a busca e a apreensão dos objetos.
[...]
Portanto, não há ilegalidade na busca realizada no interior da residência. Cabe ressaltar que em situações , como no caso em questão, é possível relativizar a garantia prevista de fundada suspeita e flagrante delito no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade do domicílio.
De mais a mais, registre-se que o crime de é delito posse irregular de arma de fogo de uso permitido permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
[...]
Logo, entendo que a abordagem e entrada na residência ocorreu de forma regular e precedida de fundadas razões, prescindindo-se de ordem judicial, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas durante a fase policial.
[...]
Sob o crivo do contraditório, a testemunha APC Welinton Rodrigues Marques, informou em juízo que o apelante estava com mandado de prisão em aberto. Que estavam monitorando-o. Ao visualizar o carro de Maxwell ele empreendeu fuga e correu para dentro de casa. Que no momento viram o apelante jogar algo embaixo da cama. Que ao olhar embaixo da cama haviam duas armas de fogo. Foram encontradas uma espingarda, uma garrucha e munições. O apelante disse que havia sofrido um atentado e não sabia que era a polícia.
No mesmo sentido, a confirmou em juízo o teor da testemunha APC Márcio Rodrigues Portugal, ocorrência policial, afirmando que estava monitorando o apelante que estava foragido. Ao chegar ao local, Maxwell correu para o interior da residência. Que ao entrar na residência o apelante estava com um objeto na mão que foi jogado embaixo da cama. Ao conferir o local, localizaram as duas armas. Que o apelante estaria no local pois já teria sofrido um atentado. Afirma que no local também foram encontradas munições. Na casa estava ele, a esposa e uma criança. O apelante disse que havia sofrido um atentado em outra casa, jogou a arma embaixo da cama porque não sabia que era a polícia. A arma estava municiada.
Como visto, além dos depoimentos dos policiais, o próprio apelante confirma ciência quanto ao armamento.
Por outro lado, a afirmação defensiva de que o apelante apenas cuidava da residência do tio e que teria sido orientado a manter as armas guardadas “para o caso de o proprietário aparecer”, além de não se mostrar plausível, destoa da prova oral, posto que chegou a jogar algo embaixo da cama, durante a fuga para dentro de casa, sendo localizadas, então, as armas.
Não há dúvida, portanto, quanto à prática delitiva. Mesmo que admitida a tese de que só aguardava o eventual proprietário das armas para devolvê-las, fato é que se dispôs a mantê-las ilicitamente, tanto que avistado escondendo-as, como dito pelos policiais.
[...]
Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, embora a pena definitiva não ultrapasse 4 anos, o apelante é reincidente (autos n. 1000385-37.2017.8.22.0004, art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com trânsito em julgado em 16/12/2022), além de ostentar maus antecedentes (autos n. 0004115-52.2012.8.22.0003, 0002085-02.2016.8.22.0004, 0000583-57.2018.8.22.0004 e 0003965-34.2013.8.22.0004).
A reincidência, por expressa previsão legal, justifica a fixação de regime mais gravoso, afastando a aplicação do aberto." (e-STJ, fls. 15-20).
Conforme consta dos autos, os policiais civis se dirigiram à residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão, ocasião em que o paciente tentou fugir, correndo para dentro de casa, sendo perseguido e contido, após ter jogado algo debaixo da cama.
Sobre o tema, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a tentativa de fuga do réu, ao avistar a aproximação dos policiais, configura justa causa para que se proceda à busca pessoal ou domiciliar.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:
Tem-se, portanto, que os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando qualquer alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial. A presença de indícios objetivos e seguros da prática delitiva legitimou a realização de busca pessoal e domiciliar, que resultou na apreensão do armamento.
Ademais, o acórdão recorrido não manteve a condenação com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, haja vista a existência de depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, além dos elementos materiais constantes dos autos, como auto de exibição e apreensão e laudo de eficiência das armas.
Por fim, não prospera a pretensão de abrandamento do regime.
Isso porque, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e a reincidência, como ocorreu no caso, mostra-se plenamente legítima a imposição de regime inicial mais gravoso (fechado), contudo, mantem-se o regime semiaberto em observância à regra do non reformatio in pejus.
Logo, não se vislumbra ofensa às Súmulas 440 do STJ ou 718 e 719 do STF, uma vez que o regime semiaberto não foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de maior rigor penal para a prevenção e repressão do crime praticado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade - a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do crime - o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime - considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado.
3. Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade.
4. Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)