Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014739/SC (2025/0234064-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO EDUARDO KOPROWSKIADVOGADO:DIEGO EDUARDO KOPROWSKI - SC045182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAURICIO CUNHACORRÉU:LEANDRO SILVA NUNESCORRÉU:CARLOS EDUARDO NEHLSCORRÉU:FABIO SAMPAIO ADAMCORRÉU:KAUAN VINICIUS SOARES CAMARGOCORRÉU:VICTOR NAVAS VALECILLOCORRÉU:JACKSON PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (por três vezes), no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 e no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a situação do paciente é idêntica à do acusado Leandro Silva Nunes, no que tange à possibilidade de utilização indevida de informações sobre a vida pregressa na sessão plenária do Tribunal do Júri.
Afirma que a ilegalidade reconhecida na decisão do Superior Tribunal de Justiça não possui caráter exclusivamente pessoal, aplicando-se a todos os corréus que se encontram na mesma situação processual.
Alega que o Juízo processante indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos e a proibição de leitura em plenário, fundamentando-se no fato de que o Código de Processo Penal não veda a menção à vida pregressa do acusado.
Requer, assim, a extensão da ordem concedida de ofício no habeas corpus impetrado em favor de Leandro Silva Nunes, para vedar a utilização de documentos relacionados à vida pregressa do paciente, que não guardam relação direta com os fatos, como argumento de autoridade pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta aos dados processuais desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, em 28/06/2025, foi deferido o pedido de extensão da decisão proferida no HC 1012733/SC, ao paciente Maurício Cunha e aos demais corréus da ação penal n. 5050091-46.2023.8.24.0038, nos termos do art. 580 do CPP, no sentido de conceder a ordem de ofício para que os documentos relacionados a vida pregressa dos acusados, e que não guardam relação direta com o fato, não sejam utilizados como argumento de autoridade pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1014739/SC (2025/0234064-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO EDUARDO KOPROWSKIADVOGADO:DIEGO EDUARDO KOPROWSKI - SC045182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAURICIO CUNHACORRÉU:LEANDRO SILVA NUNESCORRÉU:CARLOS EDUARDO NEHLSCORRÉU:FABIO SAMPAIO ADAMCORRÉU:KAUAN VINICIUS SOARES CAMARGOCORRÉU:VICTOR NAVAS VALECILLOCORRÉU:JACKSON PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.