CR 22192/EX (2025/0234161-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA DO CONDE - JUIZ 1INTERESSADO:A M DA SPARTE:C DE F N P PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – Juiz 1) solicita que se proceda à citação de A. M. DA S. para tomar conhecimento da Ação de Procedimento Comum Paternidade/Maternidade relativa ao Processo n. 788/25.6T8VCD e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 30 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, nos endereços indicados às fl. 64 e 76, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de quinze dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro endereço que permita a sua localização. Inexistindo outro, devolva-se a comissão à Justiça rogante via autoridade central.
Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em quinze dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em quinze dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN