Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10393/EX (2024/0234164-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R B MOUTRO NOME:D R BREQUERENTE:N C M M BOUTRO NOME:N C M MADVOGADO:DJALMA CABRAL DE SIQUEIRA DIAS - GO049419REQUERIDO:D R B MOUTRO NOME:D R BREQUERIDO:N C M M BOUTRO NOME:N C M MADVOGADO:DJALMA CABRAL DE SIQUEIRA DIAS - GO049419Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10393/EX (2024/0234164-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R B MOUTRO NOME:D R BREQUERENTE:N C M M BOUTRO NOME:N C M MADVOGADO:DJALMA CABRAL DE SIQUEIRA DIAS - GO049419REQUERIDO:D R B MOUTRO NOME:D R BREQUERIDO:N C M M BOUTRO NOME:N C M MADVOGADO:DJALMA CABRAL DE SIQUEIRA DIAS - GO049419
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Superior do Condado de Cobb, Estado da Geórgia, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de D. R. B. M. e N. C. M. M. B. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 188-193).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio (fl. 70) e os ajustes por ela ratificados, quais sejam: acordo de conciliação (fls. 78-82), plano parental (fls. 84-91) e planilha de pensão alimentícia (fls. 93-104). Os documentos vieram acompanhados de apostilas (fl. 69 e 71), de tradução oficial (fls. 151-155, 156-163, 164-172 e 173-186) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 70).
Registre-se que os requerentes retomaram o uso de seus nomes de solteiros, a saber: D. R. B. e N. C. M. M. (fl. 154).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.