Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDNA BORGES ANTONELLO (OAB 48359/SC)
HC 1014689/SC (2025/0234200-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHAADVOGADO:EDNA BORGES ANTONELLO - SC048359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IASMIM MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IASMIM MACHADO DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5044844-33.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que a paciente foi submetida à regressão cautelar, com imposição de medida de internação, em razão do reiterado descumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a regressão cautelar foi imposta sem considerar as justificativas plausíveis e documentadas apresentadas pela defesa, especialmente no que tange à ausência de autonomia da paciente para definir seu local de moradia, bem como sua demonstração contínua de interesse em cumprir a medida imposta.
Destaca que a paciente foi obrigada a se mudar para diferentes municípios, impossibilitando o cumprimento da medida originalmente designada, mas que, em todas as cidades por onde passou, procurou espontaneamente as autoridades públicas locais, manifestando seu interesse em cumprir integralmente a medida imposta.
Ressalta que não há justa causa para a medida extrema e excepcional de internação, devendo ser reconhecida a inexistência de culpa ou dolo da paciente quanto ao alegado descumprimento, e, por consequência, revogada a regressão imposta, com a substituição da medida por prestação de serviços à comunidade em local compatível com sua atual residência.
Alega, inda, que a medida de internação não observa os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e adequação pedagógica, que regem o sistema socioeducativo, sendo desproporcional, desnecessária e inadequada, especialmente diante da possibilidade real e concreta de cumprimento da medida em meio aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão até julgamento do presente writ, e, no mérito, a revogação da internação imposta com a substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
