SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOALYSSON DE LIMA LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
JOÁLYSSON DE LIMA LEITE (OAB 31298/PB)
HC 1105640/PB (2026/0234212-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOALYSSON DE LIMA LEITEADVOGADO:JOÁLYSSON DE LIMA LEITE - PB031298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. J. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 218-B, caput, e 147, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 1 ano e 6 meses sem conclusão da instrução, em ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que a demora não pode ser atribuída à defesa e que a instrução avançou lentamente, com a oitiva das vítimas apenas em abril de 2026.
Assevera que a manutenção da prisão cautelar, sem justificativa concreta de complexidade, transforma-se em antecipação de pena e afronta a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Afirma que se aplica o princípio da homogeneidade, pois a custódia atual é mais gravosa do que eventual sanção final, sendo possível regime mais brando ou substituição por penas restritivas.
Defende que não há contemporaneidade do periculum libertatis, exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal, porque os fundamentos se baseiam em fatos pretéritos, sem risco atual.
Entende que, após a oitiva das vítimas, esvaziou-se a justificativa de risco à instrução; não havendo notícia de reiteração delitiva ou interferências.
Pondera que a decisão que mantém a prisão carece de fundamentação idônea e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOALYSSON DE LIMA LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
JOÁLYSSON DE LIMA LEITE (OAB 31298/PB)
HC 1105640/PB (2026/0234212-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOALYSSON DE LIMA LEITEADVOGADO:JOÁLYSSON DE LIMA LEITE - PB031298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
Informa que, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 64-64, grifo próprio):
Os crimes investigados nestes autos, tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, art. 313, inc. I do CPP.
Além disso, o representado, conforme verifica-se dos depoimentos carreados aos autos, supostamente explorou sexualmente as vítimas, que são seus alunos, aproveitando-se da relação educacional, desse modo, verifica-se que o mesmo é afeito a práticas de ações delituosas graves, o que evidencia o periculum libertatis, o que do ponto de vista objetivo autoriza a decretação da prisão preventiva do mesmo e, no que se refere ao aspecto subjetivo, ver-se claramente ser pessoa de índole voltada para delitos, com potencial elevado para a prática criminosa, sendo acusado da prática de delitos de bastante repercussão social e prejudicial a sociedade, pelo que necessita ser retirado do convívio social, para garantia da ordem pública.
[...]
O fumus comissi delicti é a prova da existência do crime e indícios de autoria ou participação, e segundo os depoimentos colecionados aos autos, há indícios de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, é necessário provar uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, o que no caso necessita ser resguardada a ordem pública, que é a paz social, a tranquilidade, cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir, além da conveniência da instrução processual, posto que, pelo que se apura o acusado pode vir a prejudicar ou mesmo criar embaraços à investigação preliminar e a instrução processual.
Destaca-se que, neste caso, a situação é mais chocante e clama por uma decisão judicial, uma vez que as vítimas, além da vulnerabilidade pela própria idade, supostamente foram submetidas aos desejos sexuais do representado que é professor das mesmas, isso nos leva a convicção de que no convívio dos menores continuarão, em tese, em perigo.
Deste modo, estando presentes fortes indícios de autoria e materialidade, bem como os requisitos objetivos que autorizam a medida, alternativa não resta a este julgador a não ser acolher as razões da peça representativa, não sendo, por isso, compatível qualquer medida prevista no art. 319 do CPP.
Por fim, mister ressaltar que, trata-se de crime grave, o qual só pode cessar mediante aplicação de medidas fortes pelas autoridades competentes e, neste caso, a mais adequada, é a privativa de liberdade.
A prisão do agente, neste caso, impõe-se pela tríplice finalidade, ou seja, para garantia da ordem pública em razão do investigado envolver-se em crimes graves dessa natureza, gerando grave perigo para a sociedade, pelo estado de liberdade do imputado, banalizando o direito de viver das pessoas, demonstrando capacidade de destruir vidas para obtenção de seu desiderato e satisfação de sua lasciva, causando grande intranquilidade social, pelos modus operandi do delito; como garantia da instrução criminal, porque já é visível demonstração da periculosidade e como consequência disso, ser capaz de impedir a apuração real dos fatos impondo medo as testemunhas, vítimas e declarantes durante a instrução processual, haja vista que, conforme demonstra os autos, o representado é afeito a práticas delituosas, sendo nítido o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e para assegurar a aplicação da lei penal, porque elementos envolvidos em crimes dessa natureza e afeito a prática de delitos, ao sentir ameaça de punição, comumente evadem-se e não mais são alcançados.
Ainda, a decisão que manteve a custódia apresentou os seguintes argumentos (fl. 50, grifo próprio):
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos informes testemunhais e pelo Relatório Técnico de Investigação nº 004/2024 (ID 113936753), que analisou o conteúdo do aparelho celular apreendido em poder do réu. Some-se a isso a própria confissão parcial do acusado em seu interrogatório na fase policial, onde, embora negue o uso de força, admite ter mantido relações sexuais com os alunos e ter-lhes entregado valores, que classifica como "presentes". Tal confissão, ainda que qualificada, reforça a veracidade dos fatos centrais da imputação.
Assim, a prisão é imprescindível para a conveniência da instrução criminal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, visto que a instrução processual ainda não se encerrou, tendo sido realizada recentemente a oitiva das vítimas por meio de depoimento especial (ID 157800053), procedimento que visa, justamente, protegê-las de revitimização e garantir que possam prestar seus depoimentos de forma livre e segura. A soltura do réu neste momento processual seria temerária e contraproducente. Conforme consta nos autos, especialmente nos depoimentos colhidos (ID 102658334), o réu proferiu ameaças de morte gravíssimas contra a vítima H. G. e sua família, chegando a enviar, por aplicativo de mensagens, fotos de arma de fogo para coagir o adolescente.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de, aproveitando-se da relação educacional como professor, explorar sexualmente seus alunos, vítimas vulneráveis.
Ademais, destaca-se que houve confissão parcial do acusado na fase policial, na qual, embora negue o uso de força, admitiu relações sexuais com os alunos e a entrega de valores a esses menores, que classifica como "presentes".
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, em que se impugna prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça, após anterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A Defesa sustenta obscuridade e omissão quanto à alegada supressão de instância e à contemporaneidade da prisão preventiva, invoca possibilidade de superação do óbice em hipóteses de flagrante ilegalidade e afirma que a custódia foi decretada cerca de oito meses após a concessão da liberdade provisória e dez meses após os fatos, sem fato novo superveniente, tendo o paciente permanecido em liberdade por mais de doze meses, cumprindo cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de exploração sexual de adolescente e constrangimento ilegal, à luz da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva e da adequação ou não de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos de boletim de ocorrência, depoimentos, declarações, reconhecimento fotográfico e demais documentos, caracterizando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos descritos: aliciamento de adolescente por meio de perfil em rede social com promessa de pagamento para gravação de filme adulto, encontro em motel, prática de atos sexuais, inclusive sem preservativo, com registro audiovisual, seguida de mensagens de coação com ameaça de divulgação de vídeos íntimos e exigência de submissão da vítima, além de tentativa de evasão durante abordagem policial.
6. Relatório policial indicando a prática de fatos semelhantes com outras vítimas, inclusive menor de idade, evidencia periculosidade social do agravante e risco concreto de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
7. A gravidade concreta da conduta e o modo de execução revelam dolo intenso e modus vivendi incompatíveis com a restituição da liberdade ou com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e prévia observância de cautelares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena em perspectiva não procede, porque apenas a conclusão do processo permitirá avaliar regime inicial e eventual aplicação de benefícios, sendo prematuro, neste momento, afirmar descompasso entre a prisão cautelar e a sanção definitiva.
10. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, refere-se à atualidade e subsistência dos motivos que justificam a medida extrema, e não apenas à data dos fatos delituosos, de modo que, presentes o risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não se configura extemporaneidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando assentada em indícios de autoria, prova da materialidade e gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. Condições pessoais favoráveis e a prévia submissão a medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal se encontram presentes.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional.
4. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que providências menos gravosas não bastam para acautelar a ordem pública.
CP, arts. 218-B, caput e § 2º, I, e 146, na forma do art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Além disso, a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento, pois o paciente proferiu ameaças de morte contra a vítima H. G. e sua família, chegando a enviar, por aplicativo de mensagens, fotos de arma de fogo para coagir o adolescente.
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 18, grifo próprio):
Assim, o periculum libertatis atual e contemporâneo é evidenciado com clareza solar pelo Relatório Técnico de Investigação n.º 004/2024 (ID 113936753). A perícia telemática realizada no aparelho celular do paciente revelou um padrão reiterado e sistemático de aliciamento de jovens, com registros de conversas que sugerem o pagamento por favores sexuais e a exigência de envio de material pornográfico pelos menores. A contemporaneidade da medida, portanto, não deve ser aferida apenas pela data dos fatos narrados na denúncia, mas pela persistência do risco real de que, em liberdade, o paciente retome o padrão de conduta predatória contra outros jovens da comunidade.
Assim, no caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Sobre o alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fl. 17, grifo próprio):
Sendo assim, a complexidade intrínseca da ação penal originária (n.º 0801736-64.2024.8.15.0461) justifica o lapso temporal transcorrido até o momento. Trata-se de feito destinado à apuração de múltiplos crimes sexuais seriados, praticados, em tese, por um educador contra seus próprios alunos, adolescentes de 14 e 15 anos de idade. Tal cenário exigiu a observância de ritos procedimentais específicos e protetivos, notadamente a realização de depoimento especial, nos moldes da Lei n.º 13.431/2017, procedimento de natureza complexa a demandar a nomeação de peritos entrevistadores e a preparação de ambiente adequado para evitar a revitimização dos menores.
Portanto, é imperioso destacar a necessidade da produção de prova técnica minuciosa para o esclarecimento da verdade real. Com efeito, a instrução contemplou a elaboração do Relatório Técnico de Investigação n.º 004/2024 (Id 113936753), peça densa com 146 páginas, resultante da análise exaustiva de dados extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos. A magnitude do material periciado, essencial para a comprovação do modus operandi predatório e da reiteração delitiva imputada, impõe uma marcha processual naturalmente mais dilatada, em harmonia com a busca pela higidez probatória.
Assim, verifica-se que a própria defesa técnica contribuiu para o alongamento do iter procedimental. Em petição datada de 17 de abril de 2025 (Id 111229218), o patrono do paciente requereu expressamente a faculdade de apresentar a resposta à acusação apenas após a oitiva das vítimas, pleito este deferido pelo juízo singular em prestígio ao princípio do contraditório. Diante de tal estratégia defensiva, resta atraída a incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
Logo, a instrução processual encontra-se em estágio avançado, tendo ocorrido a audiência de oitiva das vítimas em 16 de abril de 2026 (Id 157800053). Com a realização do ato instrutório principal, o feito caminha para o seu encerramento, restando superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ, a qual preceitua: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Mesmo inexistindo sentença, a proximidade do desfecho e o regular impulsionamento pelo Magistrado da Vara Única de Solânea afastam a configuração de ilegalidade por mora estatal.
Desta sorte, afasto a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, restando justificada a tramitação do feito ante as peculiaridades fáticas e o zeloso zelo jurisdicional demonstrado na instância de origem.
Assim, o processo (Ação Penal originária n. 0801736-64.2024.8.15.0461) apresenta uma tramitação dilatada em razão de sua complexidade intrínseca, que envolve a apuração de múltiplos crimes sexuais seriados atribuídos a um educador contra alunos de 14 e 15 anos.
A especificidade do caso exigiu a adoção de ritos protetivos, como o depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, com a nomeação de peritos entrevistadores e a adequação do ambiente para evitar a revitimização dos menores. Além disso, houve a necessidade de produção de prova técnica minuciosa, materializada no Relatório Técnico de Investigação n. 4/2024, uma peça de 146 páginas elaborada com base na análise de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos para a comprovação do modus operandi e da reiteração delitiva.
A marcha processual também foi impactada pela atuação da própria defesa do paciente. Em petição protocolada em 17/4/2025, o patrono requereu expressamente a faculdade de apresentar a resposta à acusação somente após a oitiva das vítimas, pedido que foi deferido pelo juízo em observância ao princípio do contraditório. Posteriormente, a instrução processual alcançou estágio avançado com a realização da audiência de oitiva das vítimas em 16/4/2026, de forma que houve a concretização do ato instrutório principal.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ademais, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.