Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1105700/BA (2026/0234226-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - BA066906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:K F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
HC 1105700/BA (2026/0234226-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - BA066906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:K F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou a liminar.
O mandado de prisão pelo prazo de 60 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 41-42 e fls. 39-40.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em agosto de 2024, e perfaz o valor de R$ R$ 9.295,85, sem especificar sobre valores parcialmente adimplidos.
Sustenta o impetrante o inadimplemento é involuntário, por motivo superveniente, pois o paciente teria sido exonerado de cargo em comissão em abril de 2024.
Afirma que o débito não é contemporâneo, por ser originado em julho de 2025.
Alega que (fl. 4) "o valor de R$ 9.295,85 não reflete a realidade atual do débito: novas parcelas venceram, encargos fluíram, e eventuais pagamentos parciais não foram considerados. O paciente não sabe com precisão o que deve quitar para purgar a mora (art. 528, § 6º, CPC), tornando quimérico o direito de obter a liberdade mediante pagamento".
Aduz que o paciente (fl. 4) "foi citado para o débito de R$ 3.562,59 e apresentou sua justificativa. O débito foi, contudo, majorado para R$ 9.295,85, acréscimo de mais de 160%, sem que fosse aberta nova oportunidade para o devedor pagar".
Sustenta que o prazo de prisão é praticamente igual ao prazo para manifestação do Ministério Público.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Dessa maneira não é passível de conhecimento a alegação de que a exoneração de cargo em comissão influiria na capacidade financeira do paciente.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 60 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Da mesma maneira, não é procedente o argumento sobre ausência de liquidez do título executivo, em razão dos pagamentos parciais, uma vez que o simples cálculo aritmético para a aferição do quantum não afasta a exigibilidade do título, conforme a firme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO. LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução.
2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido, certo e exigível.
3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada, afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.157.442/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025. Destaquei.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil.
3. Inexistindo ilegalidade na decretação da medida coercitiva por prazo que se situa dentro dos limites fixados na legislação de regência, sua redução pressupõe a reavaliação das circunstâncias específicas da execução, providência inadmissível na via estreita do Habeas Corpus.
4. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é que o STJ autoriza o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 40.309/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/12/2014. Destaquei.)
Não prospera a alegação de que a ausência de intimação teria gerado nulidade, pois impetrante confessa que o paciente foi "citado" [sic] do início do cumprimento de sentença. A finalidade da intimação é comunicar as partes sobre o andamento processual. A jurisprudência do STJ excepciona a necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos, quando não for demonstrado que ele não tinha conhecimento da obrigação e do débito, como demonstram os julgados abaixo:
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento.
2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes.
4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
(HC n. 1.003.287/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. Destaquei.)
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.020.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2025. Destaquei.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Da mesma maneira, não se sustenta a afirmação de que o débito careceria de contemporaneidade, pois a antiguidade das parcelas inadimplidas não é atribuível ao credor, a quem também não pode ser impotável o transcurso de prazo legal para manifestação do MP.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS