Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12336/EX (2025/0234405-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D AREQUERENTE:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:F D AREQUERIDO:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12336/EX (2025/0234405-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D AREQUERENTE:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:F D AREQUERIDO:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal do Condado de Cork, Irlanda, que decretou o divórcio de F. D. A. e S. M. D. R. D. (ou S. M. D.)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 36-42).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-18), acompanhada de apostila (fl. 18), tradução oficial (fls. 19-20) e da comprovação da eficácia da sentença (fl. 19).
HDE 12336/EX (2025/0234405-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D AREQUERENTE:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:F D AREQUERIDO:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12336/EX (2025/0234405-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D AREQUERENTE:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:F D AREQUERIDO:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 60 dias, se têm interesse em homologar as decisões acessórias mencionadas na sentença de divórcio (fl. 19). Em caso afirmativo, juntem aos autos as aludidas decisões, acompanhados de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre ressaltar que, intimada para se manifestar sobre as decisões acessórias mencionadas na sentença de divórcio, a parte requerente noticiou que não tem interesse em homologá-las (fl. 27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender os efeitos às decisões acessórias nela mencionadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12336/EX (2025/0234405-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D AREQUERENTE:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:F D AREQUERIDO:S M DOUTRO NOME:S M D R DADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.