Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERENTE)
2. CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU LAR MOGI I (REQUERIDO)
FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS
GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VALMIR FERREIRA DA SILVA
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 600/SP (2025/0234572-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADOS:JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - RJ096493FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS - RJ107414REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU LAR MOGI IADVOGADO:VALMIR FERREIRA DA SILVA - SP493768
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em recurso especial, formulado por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) não foi intimada pessoalmente acerca da decisão que alterou a periodicidade das astreintes de mensal para diária, o que viola a Súmula 410 do STJ; (ii) o valor cobrado a título de multa é excessivo e decorre de alteração substancial não comunicada por meio válido; e (iii) a decisão do Tribunal de origem diverge de entendimento pacificado no STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Argumenta ainda a existência de risco de dano irreparável, pois foi autorizado o levantamento dos valores pelo exequente antes do trânsito em julgado.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com base nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, I, do CPC; (ii) a suspensão do cumprimento de sentença n.º 0044163-22.2024.8.26.0100 até o julgamento definitivo do recurso pelo STJ; e (iii) o reconhecimento da nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal da decisão que alterou a sua periodicidade.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
1. OBJETO RECURSAL. R. decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, manteve as “astreintes” fixadas em razão da intempestividade do cumprimento da obrigação de fazer. Insurgência da instituição financeira, alegando nulidade.
2. CABIMENTO DAS “ASTREINTES”. Mantido. Primeira intimação pessoal realizada, tornando o réu ciente de sua obrigação de fazer, sob pena de multa (STJ, Súmula 410). Posterior alteração da periodicidade da multa que não gera a necessidade de nova intimação pessoal, bastando a publicação no DJE. Precedentes do Eg. TJSP.
3. RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial, a parte ora requerente alegou, em síntese, que: (i) não foi intimada pessoalmente da decisão que alterou a periodicidade da multa de mensal para diária; (ii) houve violação aos arts. 536 e 537 do CPC e à Súmula 410 do STJ, que exige a intimação pessoal para a incidência da multa; e (iii) o entendimento do TJSP diverge da jurisprudência de outros tribunais estaduais e do próprio STJ, que exigem nova intimação pessoal em caso de alteração substancial da obrigação. Ao final, requereu: (i) a admissão do recurso especial; (ii) a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença nº 0044163-22.2024.8.26.0100, para impedir o levantamento dos valores depositados; (iii) o reconhecimento da violação aos arts. 536 e 537 do CPC e da inaplicabilidade das astreintes pela ausência de nova intimação pessoal; e (iv) a extinção do cumprimento de sentença com base na tese defendida.
Não há comprovação de que a aludida insurgência excepcional tenha passado pelo crivo da admissibilidade na origem. Nesse sentido e nos termos da jurisprudência do Terceira Turma, é incabível este pedido de tutela perante esta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 489/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ainda que assim não fosse, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta no acórdão impugnado.
Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório. Tal situação encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 600/SP (2025/0234572-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADOS:JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - RJ096493FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS - RJ107414REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU LAR MOGI IADVOGADO:VALMIR FERREIRA DA SILVA - SP493768Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.