Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 214391/MS (2025/0234650-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FRANCISCO MORATO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE – MS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FRANCISCO MORATO – SP (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de inquérito policial instituído em 2023 para apuração da prática, em tese, do delito de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, tendo como investigado DIMITRY RAYMOND.
Segundo consta dos autos, em depoimento, a vítima afirmou que se dirigiu até a cidade de Francisco Morato/SP, onde entregou ao investigado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e pediu para que ele transferisse a mencionada quantia para sua mãe, que reside no Haiti.
Posteriormente, a vítima teria transferido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao investigado e pediu para que ele novamente enviasse à sua mãe, porém o investigado, após receber a mencionada quantia, bloqueou a vítima e não realizou as transferências solicitadas.
O Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, após análise detida dos autos e manifestação do Ministério Público estadual, declinou da competência para a Justiça de São Paulo, fundamentando que a entrega dos valores ao investigado deu-se de forma voluntária e sem indícios de que a vítima tenha sido induzida em erro mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento.
Sustentou que a conduta narrada aponta para o crime de apropriação indébita, pois o investigado teria se apropriado indevidamente de quantias que lhe foram confiadas de forma lícita, aplicando-se o art. 70 do Código de Processo Penal, que estabelece a competência pelo local da consumação do delito, ou seja, onde o agente se apropriou indevidamente dos valores, que, segundo os indícios, ocorreu na cidade de Francisco Morato/SP.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Francisco Morato – SP, por sua vez, não se manifestou sobre sua competência, limitando-se a redistribuir os autos à Comarca de Campo Grande/MS, conforme determinado.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do suscitado, sustentando que os elementos até então coligidos no inquérito policial indicam que os valores foram transferidos voluntariamente pela vítima, o que melhor se amolda ao tipo do art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), e que a consumação do crime teria se dado no local da inversão da posse, no caso, em Francisco Morato/SP, manifestando-se pela competência da Justiça de São Paulo.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência territorial para processar e julgar inquérito policial quando há dúvida sobre a correta tipificação penal e o local da consumação do delito.
A adequada solução da controvérsia exige análise dos fundamentos legais que regem a competência territorial, notadamente o art. 70 do Código de Processo Penal, e a correta identificação do tipo penal aplicável ao caso.
Com efeito, o art. 70 do Código de Processo Penal estabelece que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
No caso dos autos, é necessário definir primeiramente a correta tipificação penal para, em seguida, estabelecer o local da consumação e, consequentemente, a competência territorial.
Analisando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se que a vítima entregou voluntariamente os valores ao investigado, sem que tenha havido emprego de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento que pudesse caracterizar o crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.
Com efeito, a conduta descrita nos autos melhor se amolda ao tipo penal do art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), uma vez que o investigado recebeu legitimamente os valores da vítima para realizar determinada finalidade (transferência para terceiros) e, posteriormente, se apropriou indevidamente de tais quantias, não cumprindo o combinado e bloqueando a vítima.
Destaca-se a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO: ART. 258 DO RISTJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POR ADVOGADO, DE VALORES DEVIDOS A SUA CLIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO FORMULADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2 - Como é de conhecimento, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tanto no julgamento presencial quanto no virtual, prevalece a disposição específica do Regimento Interno relativa aos processos penais.
3 - O pedido de absolvição por julgamento contrário à prova dos autos, assim como o pedido de afastamento do dolo específico (animus rem sibi habendi) não podem ser examinados na via do habeas corpus, que somente admite o conhecimento de ilegalidades e nulidades que possam ser averiguadas de imediato pelo julgador, sem a necessidade de revolvimento de material fático-probatório. Precedentes desta Corte.
4 - Ainda que assim não fosse, as provas de autoria e materialidade do crime imputado ao Paciente foram verificadas pelo Tribunal de Justiça, tanto diante de sua confissão de que havia emprestado a um amigo, sem a prévia anuência de sua cliente, os valores resultantes de acordo judicial que deveriam ter-lhe sido repassados, quanto diante do testemunho da vítima e da estagiária de seu escritório.
Ademais, o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça ressaltou que, a despeito da tentativa do acusado de demonstrar que devolveu os valores em questão, pagando parte quando foi cobrado pela vítima e o restante em momento posterior, o certo é que somente moveu ação consignatória depois que tomou ciência do inquérito policial instaurado para apuração do crime, e mais, após sofrer condenação na ação de cobrança movida pela vítima, cuja finalidade era exatamente reaver o valor apropriado indevidamente.
5 - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário" e de que "a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente" (HC 200.939/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012).
6 - O fato de que a vítima, além de mover ação de cobrança contra o paciente, também fez questão de figurar na ação penal como assistente da acusação e interpôs a apelação que resultou na sua condenação por apropriação indébita, revela conduta flagrantemente incompatível com a pretendida anuência posterior da vítima em relação à destinação anteriormente dada pelo embargante à verba que lhe era devida.
7 - Não tendo sido posta, perante o Tribunal de Justiça, a alegação de cerceamento de defesa decorrente de defesa técnica deficiente, é inviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 562.966/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Assim, o suposto crime teria se consumado no local da inversão da posse, no caso, em Francisco Morato/SP, onde a vítima entregou os valores ao investigado e onde este teria se apropriado indevidamente das quantias recebidas.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a competência territorial é determinada pelo local da consumação do delito, não importando o domicílio da vítima ou outras circunstâncias.
A propósito, com adaptações:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido.
2. No caso, segundo as informações existentes até o momento, os dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa.
3. Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF.
(CC n. 190.283/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO LOCAL DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Segundo as regras de fixação da competência, previstas no Código de Processo Penal, a competência será, em regra, definida pelo lugar em que se consumar a infração - teoria do resultado -, conforme previsto no art. 70, caput, do CPP.
2. Na espécie, apesar de as investigações terem sido autorizadas pelo Juízo Federal de Itajaí/SC, o delito - tráfico de drogas - foi praticado no estado do Rio Grande do Sul, cidade de Rio Grande, local onde os investigados receberam e armazenaram o entorpecente, sendo este também o lugar em que ocorreu o flagrante e a apreensão da droga.
3. Com o advento de sentença condenatória fica superação a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
4. Ordem prejudicada em parte, e, na parte conhecida, denegada.
(HC n. 196.891/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
Desse modo, considerando que a hipótese se refere a suposto crime de apropriação indébita consumado em Francisco Morato/SP, impõe-se a competência da Justiça de São Paulo, ora suscitada.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro que a competência para prosseguimento do inquérito policial é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FRANCISCO MORATO – SP (suscitado).
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
OG FERNANDES
CC 214391/MS (2025/0234650-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FRANCISCO MORATO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.