Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014857/SP (2025/0234691-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBISON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. DOS S. P. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2117998-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do CP e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de lesão corporal, com a sua consequente compensação com a agravante da reincidência e fixação do regime inicial semiaberto.
Decido.
Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, certo é que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Exemplificativamente: HC n. 358.679/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 31/8/2016).
Confira-se, ainda, o disposto na Súmula n. 545 desta Corte Superior: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
No caso, verifico que as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram menção às declarações prestadas pelo réu para concluir pela sua condenação no tocante ao crime de lesão corporal. Ao contrário, o Juiz sentenciante consignou que, em seu interrogatório, o paciente "negou as acusações" (fl. 68) e firmou pela prática do delito com base no laudo pericial de fls. 128-129 dos autos principais e nos depoimentos dos policiais que visualizaram a lesão no corpo da vítima (fl. 70).
Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual, ao indeferir a revisão criminal ajuizada em favor do paciente, considerou que "Não há que se falar em reconhecimento da confissão, posto que, em juízo, o requerente apenas disse que empurrou a ofendida quando eles brigavam, bem como que ela também o empurrou, sendo certo que por nervosismo, ele quebrou o armário da residência (mídia digital autos originais), ou seja, ele não confirmou que agrediu a vítima", com o destaque de que "o laudo pericial (fls. 128/129 autos originais e a fotografia (fls. 38 autos originais) demonstraram a violência com que a vítima foi agredida e que não foram produzidas por meros empurrões" (fl. 125).
Assim, uma vez que os depoimentos prestados pelo paciente não foram utilizados para a formação do convencimento do julgador - que, conforme visto, se valeu dos demais elementos fático-probatórios colacionados aos autos para concluir pela condenação no tocante ao crime previsto no art. 129 do CP -, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima nesse ponto.
Não há, portanto, nenhum ajuste a ser feito em relação à segunda fase da dosimetria da pena.
Consequentemente, deve ser mantida inalterada também a fixação do regime inicial fechado, haja vista que, além de ser reincidente ao tempo dos crimes, o réu foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1014857/SP (2025/0234691-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBISON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSINO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.