Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105375/MG (2026/0234709-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M M DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.413621-1/001.
Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de conduta infracional análoga ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para cassar a sentença de extinção das medidas socioeducativas e determinar o regular prosseguimento da execução. Confira-se a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL - INVIABILIDADE - SÚMULA 605 DO STJ - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - As medidas socioeducativas não possuem finalidade unicamente pedagógica, mas também sancionatória, na medida em que buscam a responsabilização do adolescente e a desaprovação da conduta infracional. II - “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos” (Súmula 605 do STJ)." (fl. 198)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao poder discricionário do magistrado previsto no art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), ao argumento de que a norma confere ao juízo da execução a faculdade motivada de extinguir a medida quando o maior de 18 anos responde a processo-crime, o que foi indevidamente afastado pelo acórdão ao aplicar automaticamente a Súmula 605 do STJ.
Assevera a inobservância dos princípios da atualidade e da intervenção mínima (art. 35, VII, da Lei do SINASE), ao manter medida socioeducativa de semiliberdade para jovem de 19 anos que já submetido ao sistema penal comum por fatos novos, tornando a intervenção desproporcional e inócua.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de origem até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do juízo de origem que declarou extinta a medida socioeducativa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, verifica-se que a sentença em que foi extinta a medida socioeducativa restou reformada pelo julgado atacado, com base na seguinte fundamentação:
"Da leitura de tal dispositivo, verifica-se que as medidas socioeducativas não possuem finalidade unicamente pedagógica, mas também sancionatória, na medida em que buscam a responsabilização do adolescente e a desaprovação da conduta infracional.
Certo é que, no caso sub judice, o apelado não cumpriu a medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta pela prática do gravíssimo ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Pelo contrário, além do descumprimento, a FAC de doc. 82 informa que, após atingir a maioridade, envolveu-se novamente na prática do mesmo crime.
Tal fato não justifica a extinção da medida, ao contrário, impõe, não a concessão de um benefício, mas, sim, mais rigor no seu cumprimento, para que seja apta, não só a desempenhar sua função pedagógica, mas também a responsabilizar o apelado e reprovar a conduta infracional.
Não se pode olvidar que, conforme informado pelo MP em doc. 84, o apelado está com 19 anos de idade e encontrava-se em liberdade na época da prolação da sentença, mostrando-se possível que ele cumprisse a medida socioeducativa.
Assim, há interesse e necessidade na execução da medida, uma vez que ainda não é caso de prescrição, não foram minimamente alcançados os objetivos previstos no art. 1º, § 2º, da Lei do SINASE, sendo certo que a medida socioeducativa pode ser exigida até os 21 anos de idade (art. 2º, parágrafo único e art. 121, § 5º, ambos do ECA)." (fls. 201/202)
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento sumulado no Enunciado n. 605/STJ, segundo o qual "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
A corroborar esse posicionamento:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e sustentando que o acórdão do Tri bunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estava em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente busca o restabelecimento da sentença de primeiro grau que extinguiu o procedimento de apuração de ato infracional, alegando que o representado possui mais de 18 anos e responde a ação penal, não sendo necessária a aplicação de medida socioeducativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da maioridade penal impede a imposição de medidas socioeducativas para atos infracionais cometidos antes dos 18 anos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos, conforme Súmula 605/STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento de que o mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 anos e menor de 21 anos não implica extinção automática de medida socioeducativa imposta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
2. O mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 anos e menor de 21 anos não implica extinção automática de medida socioeducativa imposta".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.594/2012, arts. 35 e 46, § 1º; Lei nº 8.069/1990, arts. 2º e 121, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.432/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1.705.149/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.06.2018.
(AgRg no AREsp n. 2.799.502/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional.
- Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
- Embora o instituto da prescrição seja aplicável às medidas socioeducativas, na esteira da Súmula 338/STJ, em princípio, não é possível reconhecer a prescrição de forma antecipada e o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022).
- Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no momento em que a decisão é tomada' (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, VIII)" (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017); e como bem observado pela Corte estadual, não transcorreu ainda, lapso temporal demasiado que justifique a ausência de atualidade de medida socioeducativa eventualmente fixada em sentença de procedência da representação.
- Para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.288/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1105375/MG (2026/0234709-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.