SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
ROBSON DA SILVA (OAB 017056/MT), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR (OAB 013695/MT), BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI (OAB 024021/MT)
HC 925291/MT (2024/0234723-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIORADVOGADO:ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:THAIS EMILIA SIQUEIRA SILVAADVOGADOS:ROBSON DA SILVA - MT017056OBRENDA PLATEIRA BORGES POZETI - MT024021OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THAIS EMILIA SIQUEIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Segundo se infere dos autos, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), lavagem de capitais (artigo 1° da Lei n. 9.613/98), corrupção passiva e ativa (artigo 317 e 333 do Código Penal), tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Nesta Corte, a defesa afirma que a paciente tem direito ao recolhimento em prisão domiciliar, pois é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade e responde por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Destaca que o mero risco de reiteração delitiva, por si só, não é suficiente para obstaculizar a concessão da prisão domiciliar, inclusive em casos de reincidência.
Requer a concessão da ordem.
Pedido de liminar indeferido (e-STJ, fl. 147).
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fl. 283-289).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Intimação - HABEAS CORPUS25/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
O Tribunal estadual negou o benefício da prisão domiciliar nos seguintes termos:
Julga-se, nesta impetração, exatamente situação excepcionalíssima, a autorizar a imposição de prisão preventiva à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade, com a finalidade de garantir, no caso concreto, a ordem pública, haja vista renitência delitiva da paciente e, por conseguinte, o evidente risco de prática de novos delitos. Isso porque a decisão objurgada – no que se refere ao periculum libertatis – fundamenta a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, porquanto a paciente “responde a outra ação penal pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro em trâmite na 7ª vara criminal de Cuiabá (Autos n. 0005298- 63.2020.811.0042) e tornou a praticar delitos da mesma natureza revelando a imprescindibilidade da manutenção da sua prisão”.
Analisando os autos de ação penal mencionada na decisão do juízo de origem, denota-se, em breve análise, que se trata de desmembramento dos autos principais da Operação “Red Money”, que apura a responsabilidade de membros do núcleo financeiro do Comando Vermelho, incluindo a paciente, que teria movimentado em contas bancárias valores provenientes de crimes de tráfico de drogas e de armas.
No processo-crime citado, que tramitou na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, a paciente foi condenada pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capital (art. 1º, §1º, II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998), à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em sentença datada de 13/abril/2022, não transitada em julgada em razão de recurso em trâmite neste Tribunal de Justiça.
E mais, na citada ação penal, a paciente foi presa preventivamente em 08/agosto/2018 e teve a custódia substituída em 19/dezembro/2019 pelas seguintes medidas cautelares: i) comparecimento periódico para informar e justificar suas atividades; ii) comparecimento a todos os atos processuais e iii) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização do juízo.
Apesar das medidas cautelares ainda estarem vigentes, ao que tudo indica, a paciente voltou a praticar ilícitos, o que demonstra que a concessão/manutenção da prisão domiciliar será insuficiente para evitar novas práticas delitivas e resguardar a ordem pública.
Isso porque, consta da decisão de prisão preventiva questionada nesta impetração que o cônjuge da paciente, Janderson dos Santos Lopes, que também foi condenado na aludida ação penal n. 0005298-63.2020.811.0042, “estaria envolvido em esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro”, mesmo estando preso preventivamente naquele processo-crime.
A decisão objurgada destaca que o cônjuge da paciente, pouco mais de 01 (um) ano após sua transferência à Cadeia Pública de Primavera do Leste, “adquiriu considerável patrimônio, inclusive, com a abertura de empresas, compra de frotas de caminhões, reboques e semirreboques, imóveis nos municípios de Cuiabá/MT, Primavera do Leste/MT e Poxoréu/MT, além da aquisição de automóveis de luxo para si e sua esposa”.
Em relação à paciente, a decisão destaca os indícios de prática de lavagem de capital, porquanto “possui sociedade de empresas e transaciona com pessoas jurídicas relacionadas com seu companheiro, movimentando vultosas quantias de dinheiro em valor superior a R$ 1.000.000,00, sem qualquer lastro, uma vez que tanto ela quanto JANDERSON tiveram seus bens confiscados.”
Assim, o cotejo dos fatos apurados nos aludidos procedimentos sugere que a paciente, não obstante a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e do art. 1º, §1º, II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capital), teria praticado novamente crime de branqueamento de dinheiro, pois, em tese, estaria movimentando vultosa quantia, possivelmente de origem ilícita.
Neste contexto, a despeito da presunção da necessidade de cuidados maternos aos filhos, bem como a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na estrutura típica dos delitos atribuídos à paciente, a prisão preventiva imposta na origem não comporta reparo, na medida em que a reiteração delitiva constitui fator concreto que “justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantir a ordem pública” (Enunciado 06 da TCCR do TJMT).
A despeito da relevância da proteção à integridade física e emocional dos filhos menores à luz do princípio da fraternidade, é assente na jurisprudência a possibilidade excepcional de decretar a prisão preventiva mãe de criança menor de 12 anos, notadamente quando a paciente possui condenação anterior, pois, nesta hipótese, “enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo” (AgRg no RHC n. 193.967/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Nesse panorama, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a paciente se enquadraria, a situação dos autos é excepcional, mormente porque Thais Emillia é suspeita de integrar complexa organização criminosa, na qual era responsável pela lavagem de valores oriundos do tráfico, inclusive com a constituição de empresas fictícias, bem como porque, em tese, praticou os ilícitos enquanto estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante desse contexto, considerada a gravidade dos fatos em investigação e reiteração delitiva durante período em que beneficiada por cautelares alternativas, entendo que há elementos hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso e, por efeito, impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem que possa argumentar desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP e ao disposto nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (grifos nossos).
Sobre o tema, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso, observa-se que, embora a paciente seja mãe de três crianças e esteja respondendo a delitos cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, tem-se a hipótese excepcional de indeferimento do benefício da prisão domicilar. Isso porque, além do descumprimento das cautelares anteriormente a ela deferida, em processo no qual condenada em primeiro grau, há notícia sobre a continuação no cometimento de delitos idênticos. Ou seja, a reiterada prática criminosa, em crimes idênticos e extremamente graves, e o desrespeito com a justiça pela inobservância das medidas alternativas ao cárcere, não deixam dúvida da necessidade de se acautelar o meio social.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
III. Razões de decidir
4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA.
(AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena em curso em outro estado. Precedentes.
5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)