SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR (OAB 441835/SP)
HC 1014871/SP (2025/0234761-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO DOS SANTOS CARDOSO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V H DOS S C P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2157460-45.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA.
- Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Gravidade concreta dos fatos - Necessidade acautelar a ordem pública e a integridade da vítima - Reiterados e variados atos praticados contra a ofendida - Insuficiência das cautelares diversas - Irrelevância dos predicados pessoais favoráveis - Ausência de contemporaneidade não verificada – Gravidade concreta impede o esvaziamento da periculosidade do agente – Tempo transcorrido que decorreu da comunicação do fato e do trabalho investigativo Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.” (fls. 8/9).
Neste writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva seria genérica e fundamentada de forma abstrata, não atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, os quais exigem fundamentação concreta e individualizada.
Sustenta que os fatos não são contemporâneos, pois supostamente ocorreram até o ano de 2022, e desde então não houve reiteração delitiva.
Aduz que não há descumprimento de medidas cautelares, e que o arquivamento de parte significativa da investigação enfraquece a tese acusatória.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR (OAB 441835/SP)
HC 1014871/SP (2025/0234761-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO DOS SANTOS CARDOSO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DOS SANTOS CARDOSO PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2157460-45.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado:
“EMENTA HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Gravidade concreta dos fatos Necessidade acautelar a ordem pública e a integridade da vítima Reiterados e variados atos praticados contra a ofendida - Insuficiência das cautelares diversas - Irrelevância dos predicados pessoais favoráveis Ausência de contemporaneidade não verificada – Gravidade concreta impede o esvaziamento da periculosidade do agente – Tempo transcorrido que decorreu da comunicação do fato e do trabalho investigativo Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.” (fls. 8/9).
Neste writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e fundamentada de forma abstrata, não atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, que exigem fundamentação concreta e individualizada.
Sustenta que os fatos não são contemporâneos, pois supostamente ocorreram até o ano de 2022, e desde então não houve reiteração delitiva.
Aduz que não há descumprimento de medidas cautelares, e que o arquivamento de parte significativa da investigação enfraquece a tese acusatória.
Argui que o paciente colaborou com a investigação e jamais se ocultou, pelo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar (fls. 190/191) e prestadas as informações (fls. 197/198 e 199/221), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 223/225).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de origem recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:
"Quanto ao pedido de prisão preventiva. Cumprido o requisito do artigo 311, do Código de Processo Penal, pois formulado pedido de decretação de prisão preventiva efetuado pelo Ministério Público. Presente o fumus commissi delicti, conforme comprovação de materialidade pelo depoimento da vítima e certidão do Oficial de Justiça, bem como há indícios suficientes de autoria.
Ademais, verifica- se a prática de crime doloso que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal).
De igual maneira resta verificado o periculum libertatis, senão vejamos: A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado observadas certas balizas legais (artigo 311 e s. s., do Código de Processo Penal) e demonstrada absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Na linha do reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, exige-se a motivação concreta de fatos novos e contemporâneos.
No presente caso, verifica-se que os fatos são contemporâneos, sendo que o requerido voltou a aproximar-se da vítima e sua família, fazendo com que fosse lavrado boletim de ocorrência por perseguição.
Justifica-se a prisão para garantia da ordem pública, concretamente lesada tendo em vista a gravidade em concreto da conduta. Isto porque, o réu de forma insistente e inoportuna dizia que ficava com o pênis duro quando olhava a vítima.
Em outro momento, ainda insatisfeito, o réu fez a vítima pegar no pênis dele.
Em data posterior, avançando mais nos abusos sexuais, ele obrigou a vítima a praticar sexo oral nele (felação).
Atingidas essas etapas, o réu progrediu mais na conduta criminosa e, nesse passo, praticou conjunção carnal com a vítima.
De início, ele introduziu o pênis na vagina da vítima.
Em data diversa, o réu, ao menos uma vez, penetrou o ânus da adolescente.
O réu fazia a vítima assistir a filmes pornográficos e falava que ela deveria fazer igual.
Além da gravidade dos fatos, há risco de reiteração da conduta. Recentemente, o requerido voltou a aproximar-se da família, indo até a escola do filho e efetuando repetidas ligações, causando pavor na genitora que temia que ele cumprisse as ameaças de sequestro dos filhos.
Consigne-se que a vítima mencionou que o réu era sempre muito agressivo com a vítima, sua filha. Assim, a segregação cautelar funda-se na necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, visto que a atitude do réu, de forma inequívoca demonstrou que as medidas diversas da prisão não são suficientes preservar a incolumidade física da vítima.
Ora em liberdade, pelos fatos narrados até agora, não é possível garantir que a vida da vítima e de seus familiares será preservada.
Desta forma, a prisão é a única que se mostra adequada para coibir as práticas delitivas. JÁ restou sedimentado que é cabível a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.
[...]
Deve-se destacar que grandes tragédias têm sido anunciadas frequentemente nos meios de comunicação chegando a ocorrer a morte de diversas vítimas que vivenciavam situações de violência semelhantes às da vítima.
O averiguado demonstra possuir personalidade violenta e reiteradamente praticava abusos diversos contra a vítima, caracterizando uma situação clara de violência sexual em que há risco à integridade física da vítima. Com efeito, a custódia também é conveniente para a instrução processual, isto porque em liberdade, poderá intimidar a vítima, frustrando a apuração da verdade em processo criminal, e por fim, para garantir a aplicação da lei penal, pois permaneceu um tempo sumido.
A Lei Maria da Penha em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima.
Assim, as peculiaridades que envolvem os fatos são suficientes a decretação da prisão preventiva do acusado, consignando-se, por fim, que o deferimento de cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes a garantir a efetividade de medidas protetivas já outrora impostas, o que encontra guarida no artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha.
Dessa forma, a partir do contexto empírico da causa, evidencia-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraindo-se do seu modus operandi a gravidade em concreto e o perigo gerado caso seja mantido em liberdade, fazendo-se necessária medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese."
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, destacando (fls. 10/15):
"Para além do que consta na decisão de fls. 136/143, cujo comando fica reiterado na íntegra, os fatos são concretamente graves. Narra a incoativa que os fatos de deram, em tese, de maneira reiterada, por longo período, incluindo prática de sexo oral, conjunção carnal, inclusive sem preservativo, além de exibições de pornografia.
A prática de tantos atos, variados, graves e reiterados, contra uma criança, sua enteada, cuja proximidade e confiança decorrem da relação que possuía com a genitora dela, revela grande periculosidade, que justifica a cautela máxima.
[...]
Em tal contexto, as medidas cautelares diversas se mostram flagrantemente insuficientes e inoportunas.
Como sabido, eventuais predicados pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva, já que dos autos se extrai fundamento concreto, idôneo e bastante para tanto.
[...]
Por fim, cumpre consignar que a tese de ausência de contemporaneidade fica afastada, já que a já mencionada gravidade dos fatos não se esvai com a mera passagem do tempo e, portanto, persiste para fins de decretação da custódia cautelar.
[...]
Deve ser ponderado, outrossim, que os fatos foram levados a conhecimento da autoridade policial somente em fevereiro deste ano. Assim o decurso do tempo decorreu do tempo que as vítimas puderam relatar os fatos à autoridade policial, bem como do necessário trabalho investigativo inicial."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prática, em tese, de atos variados, graves e reiterados (sexo oral, conjunção carnal, inclusive sem preservativo, além de exibições de pornografia) contra uma criança, sua enteada. Salientou-se, ainda, a agressividade do recorrente e a existência de risco à integridade da vítima.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
De outra parte, registra-se que é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto.
Nessa linha, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão:
(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar a contemporaneidade da medida;
(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;
(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;
(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.
6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Argui que o paciente colaborou com a investigação e jamais se ocultou, pelo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR (OAB 441835/SP)
HC 1014871/SP (2025/0234761-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO DOS SANTOS CARDOSO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.