SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3 (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
CC 214393/SP (2025/0234773-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PI
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO 3, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar crime de estelionato, cometido por meio de transferência de valores, cuja vítima, Fábio Henrique Bezerra Gomes, é residente e domiciliado em Teresina/PI.
O Juízo de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Teresina/PI, após parecer ministerial (fls. 58/61), declinou da competência encaminhando os autos à Comarca de São Paulo/SP (fls. 67/68).
O Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO 3, após parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 211/216), suscitou conflito negativo de competência (fls. 217/220).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, entendendo competente o Juízo de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Teresina/PI, ora suscitado (fls. 232/234).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da decisão do Juízo suscitado (fls. 67/68 - grifamos):
[...] Com efeito, entendo que assiste razão ao órgão ministerial, pois em análise detida dos autos constatei que a importância de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) foi depositada pela vítima na Conta Corrente nº 0025983-7, agência nº 6453 do Banco Itaú, agência essa localizada em São Paulo SP.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3 (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
CC 214393/SP (2025/0234773-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PIProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA04/08/2025, 00:00
O art. 70, caput, do Código de Processo Penal determina:
[...] No caso, a vítima foi induzida a fazer uma transferência bancária a um terceiro achando estar beneficiando a sua irmã, sendo que tal conta beneficiária localiza-se em São Paulo-SP.
Sobre isso, é sabido que a atual jurisprudência da Corte Superior considera o local da consumação do crime o local em que a agência do beneficiário do crime se encontra situada.
Nesse sentido, destaco contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao foro competente do crime de estelionato, em casos como o em comento.
() Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida (CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, não resta outra providência a este juízo senão proceder ao DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, tendo em vista as razões fáticas e jurídicas já expostas.
Encaminhem-se os autos à Comarca de São Paulo-SP, para o devido processamento e julgamento do feito.
Consta da decisão do Juízo suscitante (fls. 217/220 - grifamos):
[...] Em que pese o entendimento contrário externado pelo MPPI e pelo juízo suscitado, alinho-me ao posicionamento do representante do parquet paulista e entendo que o presente Juízo não é competente para a apuração do delito de estelionato, uma vez que a norma processual penal aponta em outra direção.
A regra de competência estabelecida pelo art. 70, §4º do Código de Processo Penal, incluída pela lei nº 14.155/21, aduz que: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.". (grifo meu).
[...] Em observância à narração dos fatos não restou evidenciada, ao presente caso, a existência das elementares modificadoras da competência presentes no art. 70, §4º do CPP.
Ante o exposto, suscita-se o presente conflito nos termos do 105, I, 'd' da Constituição Federal, aguardando o reconhecimento da competência do Juiz de Direito Vara da comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito.
Na hipótese, consta nos autos que, em 21/05/2019, por meio da agência digital do Itaú, GISLENE MARTINS DOS SANTOS teria concorrido para que terceira pessoa obtivesse, para ela, o valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em prejuízo da vítima Fabio Henrique Bezerra Gomes, residente e domiciliado em Teresina/PI, induzindo-o e mantendo-o em erro mediante artifício, ardil e meio fraudulento.
Consoante apurado, GISLENE teria emprestado sua conta corrente para pessoa denominada de BATATINHA, para que fossem efetuados depósitos relativos a golpes praticados por meio eletrônico.
Assim, no dia 21/05/2019, pessoa não identificada teria clonado o aplicado de mensagens WhatsApp da irmã de Fábio Henrique Bezerra Gomes e, fazendo-se passar por ela, o induziu em erro, fazendo-o depositar R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a conta bancária n. 0025983-7, agência 6453, de titularidade de GISLENE MARTINS DOS SANTOS.
Dispõe o artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal (grifamos):
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[...]
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021)
Na hipótese, não se aplica a regra geral de fixação da competência pelo local de consumação do delito prevista no artigo 70 do CPP, mas, sim, a regra específica prevista no artigo 70, §4º do CPP, que determina, que em crimes de estelionato, a competência para processamento e julgamento é o local de domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.
3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.
(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifamos)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 14.155/2021. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência bancária em favor do estelionatário.
3. A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021, vigente desde a data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".
4. Em se tratando de regra de competência promovida por lei de natureza processual, sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/12/2018; CC 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/2/2019 e CC 163.365/MG, de minha relatoria, DJe 27/11/2020.
5. No caso dos autos, de acordo com declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.
6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155. de 27 de maio de 2021 sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado.
(CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)