Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURO FREITAS GAULAND (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO FREITAS GAULAND (OAB 25359/SC)
HC 1014874/SC (2025/0234776-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURO FREITAS GAULANDADVOGADO:MAURO FREITAS GAULAND - SC025359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE VALDENIR DE SOUZA JUNIORCORRÉU:ALESSANDRO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE VALDENIR DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5009760-68.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 164):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E PRÁTICA DAS NOVAS CONDUTAS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
A periculosidade do paciente, reveladora do risco de reiteração criminosa, espelhada pela multirreincidência e pelo suposto cometimento dos novos delitos durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO."
No presente writ, a defesa alega que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, pois baseia-se em presunções genéricas e abstratas, sem apontar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
