Prc 12443/DF (2024/0234782-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 3099 (201401056202), expedido em favor de MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs. Requereu, porém, o decote/abatimento dos honorários sucumbenciais devidos. Entretanto, por se tratar de crédito requisitado em favor do escritório de advocacia atuante na causa, não há que se falar em condenação em seu desfavor, de maneira que não há decote a ser realizado.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do beneficiário em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN