Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105702/PI (2026/0234810-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DAIANE XAVIER AMARANTEADVOGADO:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI010039AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1105702/PI (2026/0234810-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECAADVOGADO:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI010039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DAIANE XAVIER AMARANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
AgRg no HC 1105702/PI (2026/0234810-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DAIANE XAVIER AMARANTEADVOGADO:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI010039AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1105702/PI (2026/0234810-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECAADVOGADO:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI010039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DAIANE XAVIER AMARANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAIANE XAVIER AMARANTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0758517-71.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de gestante, pois os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e não foram praticados contra descendente.
Alega que a custódia cautelar está desprovida de fundamentação idônea, porque o suposto papel de liderança na organização criminosa foi extraído apenas de inquérito e depoimentos de delatores, sem confirmação sob contraditório judicial, não evidenciando risco concreto que autorize a medida extrema.
Afirma que o indeferimento da prisão domiciliar exigiu requisitos não previstos em lei, como “gestação de alto risco” e “agravamento clínico”, invertendo a lógica do art. 318-A do CPP e esvaziando a norma cogente que protege gestantes e mães de crianças menores.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva se apoiou em premissa fática falsa ao mencionar “condenação definitiva” em outro processo, quando o decreto condenatório não transitou em julgado, razão pela qual não pode ser utilizado para justificar risco de reiteração ou garantia da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1105702/PI (2026/0234810-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECAADVOGADO:DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI010039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DAIANE XAVIER AMARANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.