Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1014806/AM (2025/0234812-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO REBELO DE PAULAADVOGADO:LEANDRO REBELO DE PAULA - AM011851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:H S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. S. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A do Código Penal e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta que a decisão recorrida manteve a prisão preventiva sob fundamentos genéricos, notadamente a garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos concretos e atuais que justifiquem a privação da liberdade, ignorando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de contemporaneidade dos fatos.
Afirma que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional (art. 312 do CPP) e, no caso dos autos, mostra-se desnecessária e desproporcional.
Alega que o paciente nunca foi preso, nem processado, exerce profissão lícita, possui domicílio certo e é pai de filha menor de idade, preenchendo todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.
Defende que o acórdão atacado baseia-se em meras alegações de gravidade do delito, não demonstrando, concretamente, o perigo real da liberdade do acusado.
Pondera que o paciente nega os fatos que lhe são imputados e buscará demonstrar sua inocência ao longo da instrução.
Destaca que a manutenção da prisão preventiva por tempo indefinido ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), revelando verdadeira antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico.
Defende que, ainda que se entenda pela necessidade de algum grau de controle cautelar, é possível a substituição da prisão por medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de manter contato com vítimas ou testemunhas, de frequentar determinados locais, entre outras que se mostrarem adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata colocação do paciente em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com a possibilidade de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, consigne-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 11-12):
Da Alegação de Excesso de Prazo
O impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 413 dias sem o início da instrução processual. Contudo, as informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 10.1) indicam que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 13 de dezembro de 2024.
Considerando a data da decretação da prisão (13/12/2024) e a presente data (27/05/2025), transcorreram aproximadamente, ou seja, cerca de165 (cento e sessenta e cinco) dias 5 meses e meio. A alegação de 413 dias de encarceramento, portanto, não se sustenta diante das informações oficiais dos autos.
Durante esse período, conforme informado pelo juízo de origem, o inquérito policial foi concluído e juntado (27/12/2024), a denúncia foi oferecida (17/01/2025) e recebida (12/02/2025), e o paciente, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (27/02/2025). O processo aguarda, presumivelmente, a análise das teses defensivas preliminares e o eventual prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP.
A contagem dos prazos processuais não é meramente aritmética, devendo-se observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa (envolvendo, em tese, múltiplas vítimas menores de idade e a necessidade de procedimentos específicos como a escuta especializada), a pluralidade de réus (o que não parece ser o caso aqui, mas serve de exemplo) e eventuais diligências requeridas pelas partes.
No presente momento, considerando o trâmite processual descrito e o tempo de prisão, não vislumbro, de plano, um excesso de prazo desarrazoado que configure constrangimento ilegal, especialmente porque o feito tem recebido o impulso oficial necessário. Ademais, como bem pontuado na decisão liminar, a alegação de excesso de prazo, se não submetida previamente ao juízo de primeiro grau, pode configurar supressão de instância.
Quanto à obrigatoriedade de revisão da necessidade da prisão a cada 90 dias, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ora atacada, data de 06 de março de 2025. A prisão foi decretada em 13 de dezembro de 2024. Entre a decretação e a primeira reanálise (que culminou na manutenção da prisão em 06/03/2025), transcorreram menos de 90 dias. A partir de 06/03/2025, o prazo para nova revisão expirar-se-ia por volta de 04/06/2025. Assim, na presente data, não se constata ilegalidade por descumprimento do referido dispositivo legal.
Assim, considerando que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/12/2024 e que, até a presente data (30/6/2025), transcorreram cerca de 200 dias, não se sustenta a alegação da defesa de 413 dias de encarceramento. Durante esse período, o inquérito policial foi concluído e juntado (27/12/2024), a denúncia foi oferecida (17/1/2025), recebida (12/2/2025), e o paciente apresentou resposta à acusação (27/2/2025).
O feito aguarda, presumivelmente, a análise das teses preliminares e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. O andamento processual, portanto, segue em conformidade com os trâmites legais e não revela, de plano, desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalte-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 13/12/2024, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente).
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÉRIOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA, CONTRA A MESMA VÍTIMA, EM ANO ANTERIOR, E CONTRA OUTRA FILHA, TAMBÉM MENOR. DISPENSA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A MEDIDAS URGENTES. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a natureza emergencial da prisão temporária e da prisão preventiva é incompatível com a pretensão defensiva de se manifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a propósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
2. Quanto à legitimidade do cárcere, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a integridade da reputada vítima, a qual também teria sido ameaçada de morte, dados os indícios de contumácia em crimes sexuais, por constar como réu por outro estupro de vulnerável contra a mesma criança, do ano de 2018, e por ostentar condenação pelo mesmo crime contra outra filha, também menor.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
4. Nesse ponto, convém esclarecer (i) que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento, e (ii) que o fato de o réu figurar em inquéritos policiais ou processos penais, embora não possa justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, pode justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, tratando-se de um válido indício de risco à ordem pública.
5. No mais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, comportando a ponderação de interesses levada a efeito pela instância originária.
6. Tendo em vista a fundamentação robusta quanto à necessidade do cárcere processual e considerando que se tratava de 9 meses de prisão preventiva, não havia razão para considerar que a custódia tivesse se tornado desproporcional, em especial neste etapa, que toma a duração das penas em abstrato como baliza, convindo agregar que a instância de origem afastou motivadamente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Incontáveis julgados desta Corte reconhecem a legitimidade de se adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
8. Finalmente, a tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não havia sido veiculada anteriormente e, portanto, não pode ser inaugurada em agravo regimental.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.557/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
De outro norte, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, com relação à análise dos fundamentos da prisão, ela não pode ser apreciada nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1014806/AM (2025/0234812-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO REBELO DE PAULAADVOGADO:LEANDRO REBELO DE PAULA - AM011851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:H S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.