SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1105721/PR (2026/0234838-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MATEUS MAXIMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MAXIMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, afastou a valoração negativa da natureza da droga, mantendo, contudo, a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas exclusivamente em razão da quantidade expressiva de entorpecente apreendido, fixando a pena definitiva em 9 anos e 10 meses de reclusão, além de dias-multa, em concurso material com o delito do art. 311 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão resulta em saber se o quantum de aumento aplicado à pena-base do delito de tráfico de drogas, diante da valoração negativa de uma única circunstância judicial (quantidade da droga), mostra-se desproporcional, a justificar o redimensionamento da reprimenda em sede de revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. A ação revisional não pode ser utilizada para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo com os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi demonstrado no caso.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1105721/PR (2026/0234838-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MATEUS MAXIMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
4. A legislação penal não impõe critério matemático rígido para a quantificação da pena-base, cabendo ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, fixar a reprimenda de forma proporcional e fundamentada, observadas as circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, o aumento da pena-base em um ano de reclusão em razão da apreensão de 117,800 kg de maconha revela-se devidamente motivado e proporcional, evidenciando a gravidade concreta da conduta e afastando alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2015; STJ, AgRg no HC nº 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 511.248/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 311 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, foi fixada em 1 (um) ano sobre o mínimo legal sem fundamentação concreta bastante para superar o critério prudencial, gerando desproporcionalidade.
Alega que a discricionariedade do julgador é vinculada e demanda motivação específica e qualitativa, não sendo suficiente a mera referência à apreensão de 117,800 kg de maconha para justificar aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima, devendo a reprimenda observar fração moderada e isonômica.
Defende que a pena-base deve ser redimensionada mediante aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal e, subsidiariamente, 1/10 (um décimo), com os consequentes reflexos na pena definitiva e no regime prisional, por violação aos princípios da individualização e da proporcionalidade.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) e, subsidiariamente, 1/10 (um décimo), com reflexos na pena definitiva e no regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, quanto ao patamar de aumento da pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na espécie, o acórdão impugnado procedeu à readequação da pena-base ao apreciar o recurso de apelação, afastando a valoração negativa da natureza da droga, mas mantendo o recrudescimento da reprimenda exclusivamente em razão da quantidade expressiva de entorpecente apreendido, considerada juridicamente relevante à luz das circunstâncias do caso concreto. Assim, a insurgência revisional não se dirige ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável, mas ao grau de exasperação adotado pelo colegiado ao redimensionar a basilar.
Confira-se trecho da decisão impugnada, no que importa:
4.2. Da dosimetria da pena
4.2.1. Primeira fase:
Na primeira etapa dosimétrica, a Defesa requereu o afastamento da valoração negativa pela natureza e quantidade da droga. Parcial razão lhe assiste.
A pena-base foi exasperada, sob o seguinte fundamento (mov. 145.1): (...)
Todavia, a natureza da droga (maconha) não é apta a justificar o recrudescimento da pena, visto que não se trata de uma droga de natureza especialmente deletéria.
Por outro lado, deve ser mantido o aumento da reprimenda em razão da quantidade de droga apreendida (117,800 kg), eis que, como bem afirmou o Magistrado, “a quantidade de entorpecente encontrada com o réu seria suficiente para abastecer nada menos do que 47.120 usuários. Assim, deve ser mantido o aumento da pena somente pela quantidade da droga. (...)
4.2.4. Da reforma da pena:
Diante do afastamento da valoração negativa da natureza da droga, passo à reforma da pena do crime de tráfico de drogas.
Na primeira fase, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial – quantidade da droga –, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos dias-multa).
Na segunda fase, houve a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aumentando-se a pena, nessa etapa, em 4 (quatro) meses. Assim, fica a pena intermediária estabelecida em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena pelo crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.
Diante da condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, aplica-se o disposto no artigo 69 do Código Penal.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. HÁ, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 6/3/2024).
No caso em exame, o aumento da pena-base em 01 (um) ano mostra-se devidamente fundamentado e proporcional, especialmente se considerada a quantidade exorbitante de substância ilícita apreendida (117,800 quilogramas de maconha, divididos em 176 tabletes), circunstância que revela a gravidade concreta da conduta e afasta qualquer alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se identifica, portanto, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, mas apenas inconformismo do requerente com o critério de dosimetria adotado pelo colegiado, o que não autoriza o acolhimento da revisão criminal (fls. 29/30, grifo meu).
Em relação à fração de aumento adotada para a exasperação da pena-base em relação a cada vetorial valorada negativamente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há um critério matemático rígido para a fixação da pena basilar, de forma que não há direito subjetivo do réu de utilização de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial desfavorável. Ademais, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou de 1/8 (um oitavo) sobre intervalo entre as penas mínima e máxima são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, sendo possível a utilização de patamar diverso, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.229.721/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.834.810/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.12.2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 2.12.2025; AgRg no REsp n. 2.239.314/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28.11.2025; AgRg no AREsp n. 1.819.146/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 1.004.080/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
Além disso, é pacífico no STJ o entendimento de que a multiplicidade de condenações anteriores justifica o aumento da pena-base por maus antecedentes em patamar superior ao usualmente aplicado. Nesse sentido: AREsp n. 2.754.104/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.8.2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24.3.2025; AgRg no HC n. 699.488/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a decisão impugnada fundamentou adequadamente o quantum adotado para a majoração da pena-base, estando de acordo com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.