Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JEANY NUNES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- VALDIRA MANSUR JOYCE FIGUEIROA (OAB 105004/PR), JEANY NUNES DOS SANTOS (OAB 078545/PR)
HC 925232/PR (2024/0234876-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JEANY NUNES DOS SANTOSADVOGADOS:JEANY NUNES DOS SANTOS - PR078545VALDIRA MANSUR JOYCE FIGUEIROA - PR105004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus impetrado por JEANY NUNES DOS SANTOS em favor do paciente W B, em que se impugna acórdão proferido pelo TJ/PR que, em agravo de instrumento interposto pelo paciente, negou provimento ao recurso "revogando-se a determinação de suspensão da ordem de prisão (mov. 10.1) e da cessação dos descontos em folha (mov. 44.1), restando concedido ao executado, todavia, novo prazo de 03 (três) dias para o pagamento do débito, contados a partir da publicação do Acórdão, sob pena de restabelecimento da ordem de prisão".
Decisão unipessoal: deferiu a liminar pleiteada, para sustar os efeitos do acórdão de fls. 21/26 (e-STJ) até ulterior deliberação desta Corte (e-STJ fls. 45/47).
Petição fls. 68/113 (e-STJ): a exequente informou o requerimento de conversão do rito processual da execução de alimentos para o rito expropriatório, em razão de o executado estar acometido de moléstia grave.
Informações pelo juízo de origem: o juízo de origem deferiu a conversão para o rito expropriatório, determinando o prosseguimento da demanda, renovando-se a intimação do devedor (e-STJ fls. 121/122).
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela prejudicialidade do feito, em razão da perda superveniente do objeto (e-STJ fls. 123/125).
Relatados, os fatos, decide-se.
Considerando-se a conversão do rito coercitivo para o rito expropriatório, verifica-se a perda do objeto do presente writ, diante da ausência de interesse e utilidade da pretensão.
Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, revogando-se a liminar concedida, ante a perda superveniente do objeto, com base no , do CPC.
