JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJ (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA - RJ (SUSCITADO)
Advogados
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 087690/RJ), GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB 174689/RJ)
CC 198349/RJ (2023/0234886-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA - RJINTERESSADO:ROSANGELA MORAES DOS SANTOSADVOGADO:GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO - RJ174689INTERESSADO:UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO:LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJ (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA - RJ (SUSCITADO)
Advogados
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 087690/RJ), GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB 174689/RJ)
CC 198349/RJ (2023/0234886-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA - RJINTERESSADO:ROSANGELA MORAES DOS SANTOSADVOGADO:GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO - RJ174689INTERESSADO:UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO:LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA/RJ, ora suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PORCIUNCULA/RJ, ora suscitado, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S/A.
O Juízo suscitado declinou da competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 497/498):
Pela classificação dada atualmente pela ANS (art. 2º, inciso III, da Resolução Normativa n.º 137, de 14/11/2006, com redação dada pela Resolução Normativa n.º 148 de 03/03/2007), a demandada UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S.A, pessoa jurídica de direito privado, é considerada operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de AUTOGESTÃO, pois dos fatos narrados na inicial, bem como das peças contestatórias, vê-se que se trata de operadora de plano privado de assistência à saúde aos beneficiários, como é o esposo da parte autora. O que caracteriza uma entidade de autogestão é o fato de operar planos de saúde destinados EXCLUSIVAMENTE aos beneficiários definidos na regulamentação da ANS, não podendo admitir o ingresso nos seus planos de saúde de pessoas que não atendam às exigências da regulamentação.
Do ementário jurisprudencial do E. TJRJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5), firmou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas entre usuário e Operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial. Confira-se a ementa transcrita adiante:
Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a prestação de assistência domiciliar de enfermagem, pela ré, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. Inconformismo desta. Plano de Saúde. Autogestão. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) da ora agravante decorre das disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, o que atrai a competência da Justiça Laboral. Fumus boni juris caracterizado pelos laudos médicos apresentados, que indicam que o demandante necessita de cuidados especiais, em regime domiciliar, com presença permanente de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas, além de visitas periódicas de médicos e fisioterapeutas especializados. Periculum in mora evidenciado pela própria importância do tratamento em tela, não se afigurando razoável que o agravado, um senhor de 66 (sessenta e seis) anos, fique aguardando a solução da controvérsia estabelecida na espécie, colocando em risco sua própria vida. Negativa do tratamento em questão, indicado por profissional médico, que configura conduta abusiva por parte da operadora do plano de saúde. Inteligência da Súmula 338 deste Tribunal de Justiça. Precedentes desta Egrégia Corte. Declínio de competência para a Justiça Laboral, mantendo-se os efeitos da decisão atacada e do decisum que indeferiu o efeito suspensivo, até a análise pelo Órgão Julgador competente, na forma do .º, do estatuto processual civil. (0043728- 91.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 20/10/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJ (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA - RJ (SUSCITADO)
Advogados
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 087690/RJ), GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB 174689/RJ)
CC 198349/RJ (2023/0234886-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA - RJINTERESSADO:ROSANGELA MORAES DOS SANTOSADVOGADO:GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO - RJ174689INTERESSADO:UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO:LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Sendo assim, considerando que a jurisdição da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna abrange os municípios de Varre-Sai, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Cambuci, Itaocara, Aperibe, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá, Miracema, Laje do Muriaé, Porciúncula e Natividade, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna.
O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 577/580, sem grifos no original):
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através do Incidente de Assunção de Competência, tema IAC 5, que a competência para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial é da Justiça Comum, com a única exceção quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, caso em que a competência é da Justiça do Trabalho.
De uma breve leitura dos autos é possível constatar que a demanda não é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes. Inexiste discussão sobre contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, devendo ser destacada a natureza eminentemente civil do pedido, já que afeta à prestação de serviços do plano de saúde réu, o que atrai a competência da Justiça comum.
Assim, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às hipóteses em que o plano de saúde é (i) de autogestão empresarial e (ii) instituído por meio de contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Isso porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato de trabalho e atrai a incidência dos artigos 114 da CRFB/1988 e 1º da Lei nº 8.984/95.
No caso dos autos, note-se que sequer o empregador encontra- se no polo passivo, e, assim, ainda que o plano de saúde tenha origem no contrato de trabalho do marido da autora, enquanto empregado da empresa NORSKAN OFFSHORE, o pedido autoral é afeto à questão consumerista e, como tal, escapa da competência desta Especializada.
Tem-se, no caso em análise, uma autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho tendo em vista a alta regulação do setor de saúde suplementar, o que não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco pode ser inserido em “ outras controvérsias decorrentes da relação de ”, nos termos do artigo 114, IX, da CRFB/1988.
Com tais razões, e em consonância com a decisão proferida por esta excelsa Corte Superior, em recente decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5): “ Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou ”, dependente do trabalhador suscito conflito negativo de competência ao Egrégio , na forma do disposto no inciso II do art. 66 do CPC, Superior Tribunal de Justiça remetendo este feito à apreciação do STJ, que é o juízo constitucional para a solução desta pendência, com esteio na norma constante da alínea “d” do inciso I do art. 105 da CRFB/88.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de se declarar competente o Juízo suscitado (e-STJ, fl. 592/598, grifos no original). Eis a ementa do parecer:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 05/STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE OU DE OUTRO ATO QUE RESTRINJA O ACESSO AO PLANO.
- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando- se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA/RJ, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar, por oportuno, que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.799.343, concluído em 11/3/2020, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias instauradas entre usuários e plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e operado pela própria empresa, na hipótese de o benefício ter sido criado mediante convenção coletiva de trabalho.
Eis a ementa do julgado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017.
2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.
4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual.
6. Recurso especial conhecido e provido." (Segunda Seção, REsp. 1.799.343/SP, relatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 18.3.2020).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção.
2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui):
"Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 132.202/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
Por ocasião do julgamento do CC n. 167.020/SP, foi esclarecido pela Segunda Seção que a operação do plano de saúde por entidade diversa do empregador afasta a modalidade de autogestão e, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, ainda que o benefício esteja previsto no contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Eis a ementa do referido precedente Encontra-se a ementa assim redigida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Existência de contradição no acórdão ora embargado quanto à tese fixada no julgamento do presente incidente de assunção de competências.
2. Saneamento do acórdão embargado para se declarar que a tese firmada neste incidente foi aquela proclamada no julgamento do REsp 1.799.343/SP, nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial.
4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum.
5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020 – sem grifo no original)
No caso dos autos, o plano de saúde é operado por pessoa jurídica distinta do empregador, não havendo, pois, que se falar em autogestão empresarial. Some-se a isso o fato de que os pedidos têm natureza eminentemente civil, não havendo discussão sobre o contrato de trabalho.
Conforme mencionado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 592/598):
Em primeiro lugar, destaco não ser aplicável ao caso dos autos o que fora firmado nos termos do IAC 5/STJ, segunda parte, cuja tese transcrevo:
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. [grifou-se]
Isso porque, pelo que se extrai dos fatos narrados na petição inicial, o caso dos autos possui natureza civil consumerista, já que busca a reparação civil por danos causados à autora decorrente da má prestação dos serviços de saúde, em decorrência da realização de cirurgia para correção de catarata senil. Por esclarecedor, transcrevo os fatos narrados pela autora (fls. 6/9):
A parte Autora é beneficiária do Plano de Saúde UNIMED SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL VERSATIL, mediante contrato empresarial tipo 3, inscrita no CNS:706008373138343, desde 01/10/2013, com cobertura Nacional, integralmente custeado pela empresa NORSKAN OFFSHORE, onde trabalha seu marido Marco Antônio, sendo para todos os efeitos dependente deste.
Fato de suma importância é que a Autora na qualidade de dependente e segurada do plano de saúde empresarial da RÉ, já completou todos os períodos de carência, estando a empresa NORSKAN OFFSHORE plenamente adimplente com os pagamentos das mensalidades.
Assim, em meados de outubro de 2019, a parte Autora foi diagnosticada com facectomia+ lio em regime de “Day clinic” em seus olhos direito e esquerdo, sendo necessário para tanto realizar uma cirurgia para a correção de catarata senil.
Estando certa de que seu plano de saúde cobria todas as despesas de referida cirurgia, a Autora mediante solicitação de seu médico (documento em anexo) requereu junto a empresa RÉ a autorização para a realização de tal procedimento, o que foi plenamente deferido.
Em virtude do exposto, a Autora no dia 29/10/2019, se submeteu a cirurgia ocular de seu olho esquerdo, sendo tal procedimento conforme retro mencionado, autorizado pela empresa RÉ e as suas expensas.
Contudo, durante a cirurgia ocular, necessário se fez, submeter a Autora ao uso de uma lente intraocular nacional O.E (olho esquerdo), artefato este que ainda não se encontrava autorizado, mas que era integralmente coberto pelo plano de saúde fornecido pela RÉ mediante o reembolso.
Tal lente intraocular nacional custou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia esta que foi integralmente paga pela Autora para ser reembolsada pela empresa RÉ.
Não se pode olvidar, que todo o procedimento realizado pela Autora é integralmente coberto pela RÉ, inclusive no que tange ao artefato utilizado na cirurgia, sendo garantido à esta seu direito de reembolso.
Assim, logo após a realização do procedimento cirúrgico a parte Autora, conforme coaduna o contrato de prestação de serviços, se encaminhou ao setor de reembolso da empresa RÉ, de modo a comprovar a despesa, e solicitar a devolução de tal valor, tendo seu pedido sido registrado sob o número de protocolo 00070120191121106992.
Na ocasião da solicitação, a Autora juntou em anexo ao seu requerimento a Nota Fiscal de nº 201900000002365, laudo médico e exames, documentos estes, solicitados para a análise do pedido.
Ocorre, porém, que para a surpresa da Autora, no dia 21/11/2019, a mesma obteve como reposta ao seu requerimento o indeferimento do mesmo.
Preocupada com a situação e sem saber o motivo de tal indeferimento, uma vez que havia cumprido com todas as exigências solicitadas, a parte Autora, por meio de seu garantidor, entrou em contato por e-mail com a ouvidoria da empresa RÉ, pedindo uma reanálise de sua solicitação de reembolso.(documento em anexo) Diante desta nova solicitação, a empresa RÉ lhe comunicou que faria uma nova análise de seu requerimento, encaminhando uma resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis.(documento em anexo) Em virtude do exposto, no dia 28/11/2019, a empresa RÉ enviou novo e-mail, informando a Autora, que mesmo após a reanálise da documentação encaminhada, o pedido restava indeferido, uma vez que seria necessário o envio da Nota Fiscal do fornecedor da lente ou da Etiqueta do Material.
Ora, Nobre julgador, conforme se verifica dos documentos em anexo, juntados pela Autora, o requisito Nota Fiscal foi regularmente cumprido, sendo esta, emitida pelo consultório onde foi realizada toda a cirurgia, não havendo, portanto, nenhuma dúvida quanto a realização de todo o procedimento.
Sucede, porém, que de maneira arbitrária a empresa RÉ, solicita Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do produto, fato este, que se tornou impossível de ser cumprido pela Autora, uma vez que não há nenhuma relação entre estes, mas apenas e tão somente da Autora com a clínica médica onde realizou o procedimento e lhe forneceu nota fiscal entregue à RÉ.
Contudo, tentando solucionar o impasse, a Autora retornou ao seu médico, qual seja, Dr. Ronaldo V. Armold, informando-lhe sobre o ocorrido, de modo a solicitar cópia da nota fiscal de compra do produto emitida por seu fornecedor.
Diante desta solicitação, o médico responsável pelo procedimento lhe informou que não seria possível a entrega de tal documentação, uma vez que o mesmo compra grandes quantidades do produto, sendo certo que este sequer é vendido individualmente no que tange aos olhos esquerdo e direito, razão pela qual, a cópia de qualquer nota fiscal de compra de tal mercadoria apresenta valores vultosos.
Diante de tal impasse, a Autora fez nova solicitação na Ouvidora por meio do telefone 0800 001 2565, sendo atendida sob o protocolo de nº 512276699, de modo a informar sobre a impossibilidade de apresentar cópia da nota fiscal emitida pelo fornecedor da lente intraocular nacional, ocasião em que foi comunicada de que na ausência de tal documentação, seu pedido permaneceria indeferido.
Isento e Sábio Julgador, a Autora não possui meios de fornecer nota fiscal do fornecedor da lente, eis que, possui apenas Nota Fiscal do Centro de Cirurgia Ocular de Itaperuna Ltda. local este que lhe prestou serviços.
Não é forçoso admitir que a emissão de nota fiscal do fornecedor do produto em nome da Autora é algo difícil de ser perquirido, vez que não há nenhuma relação entre ambos.
Ademais, de igual forma, não é forçoso admitir que a clínica médica que prestou serviços a Autora não pode ser compelida a comprar apenas a quantidade de lente fornecida à Autora, para que pudesse entregar a esta uma cópia do comprovante da compra do produto.
Nada mais impróprio, ilegal e imoral.
A empresa RÉ garante o reembolso do produto, mas atribui à Autora uma obrigação de fazer impossível de ser cumprida, que é a entrega de Nota Fiscal nos moldes exigidos.
Como se vê, não se verifica atos relativos à cobertura do plano de saúde de autogestão dos empregados e ex-empregados da NORSKAN OFFSHORE, como por exemplo negativa de procedimentos ou exames, mas uma série de atos praticados, durante e após a cirurgia da requerente, pela equipe de funcionários da UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S/A que lhe teriam causado prejuízo.
Desse modo, a meu ver, a competência deve ser firmada na Justiça Comum do Rio de Janeiro, já que os danos causados não dizem respeito à negativa de cobertura, negativa de filiação de dependente, ou outro ato que restrinja o acesso ao plano de autogestão instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, mas sim à prestação dos serviços médico-hospitalares.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PORCIÚNCULA/RJ, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PORCIUNCULA/RJ, ora suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)