Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8642/EX (2023/0234900-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100DENIS HENRIQUE BERNARDINO - PR058321PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133REQUERIDO:R S A FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 8642/EX (2023/0234900-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100DENIS HENRIQUE BERNARDINO - PR058321PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133REQUERIDO:R S A FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família de Matsue, Japão, que concedeu a S. S. a adoção de seu enteado I. H. A.
O adotando e sua mãe biológica anuíram expressamente ao pedido (fls. 130-131).
Citado por edital, o pai biológico R. S. A. F. deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 222). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fl. 228).
Em virtude da alteração do nome de I. H. A., foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 252-254), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 257).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação (fls. 238-245).
É o relatório.
Decido.
De início, torno sem efeito o despacho de fl. 259, uma vez que já houve a citação de eventuais terceiros interessados.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção (fls. 21-24) acompanhada de apostila (fl. 17), de tradução oficial (fls. 53-64) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 64).
Note-se, por oportuno, que o nome do adotando foi alterado de I. H. A. para I. S. (fl. 69).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
HDE 8642/EX (2023/0234900-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100DENIS HENRIQUE BERNARDINO - PR058321PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133REQUERIDO:R S A FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Em virtude da alteração do nome do adotando, citem-se eventuais terceiros interessados, no prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC).
Publique-se.