Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014888/SP (2025/0234905-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLELSON DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender a execução provisória da pena e readequar a reprimenda imposta ao paciente, impetrado em favor de K. DOS S. M., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação, sustentando que a decisão foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, desprovida de amparo em elementos técnicos ou provas materiais que comprovassem a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Argumenta que os laudos periciais juntados aos autos foram negativos quanto à materialidade delitiva, e que os depoimentos colhidos apresentam inconsistências, sendo, portanto, insuficientes para embasar o decreto condenatório.
Sustenta, ainda, que o paciente apresentou versão firme e coerente em todas as fases do processo, negando a prática do crime, e que mantinha rotina laboral incompatível com os supostos abusos, os quais teriam ocorrido em horários em que se encontrava em atividade profissional. Alega, por fim, que a pena foi fixada de forma desproporcional, acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea que justificasse tal elevação.
Assim, o pedido especifica-se na anulação da condenação, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, na readequação da pena para o patamar mínimo legal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 551-552).
Foram prestadas informações (fls. 557-619).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 621-632).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações colhidas no site do Tribunal de origem, a ação penal originária transitou em julgado em 23/4/2025, tendo a defesa, inclusive, protocolado pedido de revisão criminal na Corte de origem.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
No mesmo entendimento: AgRg no HC n. 905.306/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 886.100/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1014888/SP (2025/0234905-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLELSON DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender a execução provisória da pena e readequar a reprimenda imposta ao paciente, impetrado em favor de K. DOS S. M., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação, sustentando que a decisão foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, desprovida de amparo em elementos técnicos ou provas materiais que comprovassem a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Argumenta que os laudos periciais juntados aos autos foram negativos quanto à materialidade delitiva, e que os depoimentos colhidos apresentam inconsistências, sendo, portanto, insuficientes para embasar o decreto condenatório.
Sustenta, ainda, que o paciente apresentou versão firme e coerente em todas as fases do processo, negando a prática do crime, e que mantinha rotina laboral incompatível com os supostos abusos, os quais teriam ocorrido em horários em que se encontrava em atividade profissional. Alega, por fim, que a pena foi fixada de forma desproporcional, acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea que justificasse tal elevação.
Assim, o pedido especifica-se na anulação da condenação, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, na readequação da pena para o patamar mínimo legal.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no aput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
HC 1014888/SP (2025/0234905-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLELSON DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois os pedidos correspondem ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1014888/SP (2025/0234905-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLELSON DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.