SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 16980/SE)
HC 1014889/SE (2025/0234906-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SE016980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WENDERSON MARTINS PEREIRACORRÉU:KEYLA IASMIN SOUZA DE MENEZESCORRÉU:MARIA EDUARDA SILVA MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDERSON MARTINS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva e a denúncia foi aditada para incluir o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir dos aparelhos telefônicos, uma vez que o acesso aos dados ocorreu em 11/9/2024, antes da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico, datada de 17/9/2024.
Aduz que a prova foi juntada pela polícia e que a decisão judicial não é suficiente para tornar a prova lícita, pois o acesso aos dados ocorreu antes da autorização judicial, violando o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações, garantidos pelo art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Alega que a forma como a prova foi obtida não respeitou a cadeia de custódia, conforme exigido pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Narra que a análise dos dados dos aparelhos celulares não foi realizada por perito oficial, mas sim por um policial, comprometendo sua validade e confiabilidade.
Conclui que a ausência de perícia técnica e o descumprimento da cadeia de custódia tornam a prova imprestável para fundamentar qualquer decisão.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 16980/SE)
HC 1014889/SE (2025/0234906-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SE016980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WENDERSON MARTINS PEREIRACORRÉU:KEYLA IASMIN SOUZA DE MENEZESCORRÉU:MARIA EDUARDA SILVA MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Afirma que a defesa não teve acesso integral aos autos do processo n. 202455100116, que determinou a quebra do sigilo telefônico, o que impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que o paciente encontra-se preso preventivamente há 9 meses, sem que o processo tenha sido finalizado, configurando excesso de prazo na formação da culpa.
Salienta que o paciente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa, possui residência fixa e trabalha de forma lícita.
Aduz que não foi apreendida grande quantidade de droga, sendo a quantidade suficiente apenas para uso.
Sustenta que a prisão preventiva não é a única medida possível para assegurar o andamento do processo, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Inicialmente, as questões relativas ao cabimento da prisão preventiva não podem ser apreciadas nesta impetração.
A matéria ora suscitada foi objeto do HC n. 970.034/SE. Embora os presentes autos sejam decorrentes do HC n. 202500320851/TJSE e o HC n. 970.034/SE seja decorrente do HC n. 202400357023/TJSE, ambos se referem à mesma ação penal e possuem as mesmas alegações. Tal fato, inclusive, foi ressaltado pelo Tribunal de origem (fls. 33-35).
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
No mais, quanto à nulidade das provas decorrentes da quebra do sigilo telefônico, à falta de perícia técnica e à quebra da cadeia de custódia, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 36-37):
A partir dessa decisão, passo a aferir a alegação da impetrante de nulidade das provas oriundas da quebra de sigilo telefônico, cuja autorização foi posterior às escutas e registros de dados dos suspeitos.
Como se sabe, o Magistrado é o destinatário final da prova cabendo a ele a deliberação inicial sobre a pertinência ou não da produção de determinadas provas, sem prejuízo de que ao final da tramitação do feito, aprecie de maneira exauriente a alegação de cerceamento de defesa.
Mostra-se precipitada a análise da alegada nulidade apontada pela impetrante antes da conclusão da instrução penal, até mesmo da realização da audiência, principalmente considerando que referidas questões poderão ser arguidas em sede recursal, após o julgamento.
Apreciar referida indagação enseja na análise das provas de forma esmiuçada, o que é vedado na via estreita do writ.
E, ao final do processo, tanto as questões processuais quanto as de mérito podem ser submetidas ao crivo desta Corte em caso de devolução dessas matérias ao presente órgão colegiado, na via recursal própria, viabilizando análise aprofundada da argumentação da Defesa sobre o suposto cerceamento de defesa.
Também argui a ausência de perícia técnica quando da realização das provas, as quais foram produzidas por policiais, resultando em quebra de cadeia de custódia.
Mais uma vez é necessário destacar caber ao Magistrado verificar a idoneidade probatória e todas elas produzidas no curso do processo serão por eles aferidas, sendo que a análise de tais questões, nesse momento, acarretará na supressão de instância, inclusive diante da existência de laudos de constatações provisórias nas substâncias apreendidas.
Assim, as referidas matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 – grifo próprio.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de acesso integral aos autos, o Tribunal de origem concedeu em parte a ordem apenas para viabilizar à defesa dos réus acesso limitado aos autos, mais especificamente às diligências que já foram concluídas e se encontram documentadas no caderno processual, atentando para a permanência do sigilo absoluto relativo aos pedidos, provas, decisões e diligências ainda pendentes de cumprimento (fl. 50).
Tal entendimento está em conformidade com o art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994 e o teor da Súmula Vinculante n. 14 (fls. 39-41).
Outrossim, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 46-49, grifei):
No mais, ressalto mais uma vez a realização de audiência em 07/05/2025 em que foi encerrada a instrução penal, inclusive com o indeferimento do pedido de revogação da preventiva do denunciado Wenderson o que afasta ainda mais a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Como se vê o feito se encontra aguardando o oferecimento das alegações finais pelas partes, ou seja, com um andamento regular considerando a complexidade da matéria, o envolvimento de dois réus e, ainda, a necessidade de realizar medidas de cunho sigilosos que demandaram tempo, afastando o alegado excesso de prazo considerando inclusive que a ação penal se iniciou em 05/09/2024.
Imperioso assentar que a contagem dos prazos deve ser feita de maneira global, não se considerando o lapso temporal isolado para cada fase processual, mas o prazo da persecução penal como um todo.
Desde que observados os princípios da razoabilidade e da individualidade do processo, os quais envolvem, dentre outros aspectos, sua complexidade, que influenciará em um maior ou menor tempo para cada fase.
[...]
Desse modo, não merece guarida o pleito da impetrante no sentido de que os pacientes estejam sendo submetidos a constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Conforme consignado no acórdão recorrido, foi realizada a audiência de instrução em 7/5/2025, reavaliada a custódia do paciente, aguardando o feito apenas o oferecimento de alegações finais.
Nesse aspecto:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.