Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REBECA TAYNNA ANDRADE DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogado
- REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB 408112/SP)
HC 1105713/SP (2026/0234909-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:REBECA TAYNNA ANDRADE DE JESUSADVOGADO:REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS - SP408112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a liminar e cujo seguinte trecho se destaca (fl. 23):
De qualquer forma, não obstante a juntada dos documentos de fls. 9/17, entendo que não é caso de dar seguimento a este habeas corpus.
Em primeiro lugar, porque o cumprimento da prisão deverá ocorrer em estabelecimento adequado, e não em qualquer estabelecimento prisional. Essa é a razão pela qual o legislador agregou ao substantivo estabelecimento o adjetivo adequado. E na falta de estabelecimento adequado, a prisão civil se efetivará em seção especial da Cadeia Pública. É o que diz, em bom português, o art. 201 da Lei de Execução Penal. Em segundo lugar, reza o art. 14, caput, da referida lei que a assistência à saúde do preso compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. E o seu § 2º, estabelece o seguinte: “Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”.
Dessa forma, se o estabelecimento prisional não contar com aparelhamento adequado para prover a assistência médica, cabe ao paciente, pessoalmente ou por meio de procurador, solicitar autorização do diretor do estabelecimento para realizar os procedimentos necessários em outro local. Assim, não se justifica a revogação da prisão ou a concessão de medida menos gravosa.
A prisão fora decretada em outubro de 2024, houve suspensão da ordem e, posteriormente, em dezembro de 2024 a ordem de prisão foi restabelecida.
Na peça inicial, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na execução da prisão civil de devedor de alimentos gravemente enfermo, sem avaliação médica oficial prévia, com risco concreto à vida.
Requer a superação da Súmula n. 691/STF por teratologia e ilegalidade manifesta; aponta nulidade por falta de motivação concreta e por inversão da lógica protetiva (“prender primeiro, cuidar depois”); e pleiteia, ao final, a cassação da prisão ou sua conversão em regime domiciliar, com execução pelo rito expropriatório (fls. 3-6, 10-12 e 20-21).
