Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 206243/MG (2024/0234924-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:A B DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de expediente encaminhado a este Superior Tribunal de Justiça pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, nos autos da Execução de Medida de Segurança n. 0001086-62.2019.4.03.6000, que serve como ofício informativo destinado à instrução do Conflito de Competência n. 206.243/MG.
A comunicação noticia a prolação de decisão judicial, em 18 de agosto de 2026, que apreciou o relatório da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst/SES-MS) referente ao internado A B d O.
Na origem, registrou-se que a referida equipe compareceu à Penitenciária Federal de Campo Grande para a elaboração de avaliação multiprofissional e atualização do Projeto Terapêutico Singular, ocasião em que o paciente exerceu a prerrogativa constitucional do silêncio e não respondeu às indagações, circunstância que obstou a complementação dos trabalhos periciais.
Ouvidos os intervenientes, o Ministério Público Federal manifestou-se pela adequação formal do expediente e pelo envio das informações às Cortes Superiores, ao passo que a Defensoria Pública da União postulou a renovação da perícia, ressaltando haver divergências diagnósticas nos registros de atendimento da própria equipe técnica (enquadramentos simultâneos em psicose afetiva, esquizofrenia e outras psicoses orgânicas), bem como salientando que o silêncio do custodiado decorre de seu quadro psicopatológico e não pode implicar prejuízos ao seu acompanhamento terapêutico pela Rede de Atenção Psicossocial.
Acolhendo os pleitos defensivos com a concordância ministerial, o magistrado condutor da execução deferiu a realização de nova avaliação multiprofissional, a ser articulada interinstitucionalmente com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), a Defensoria Pública da União, a EAP-Desinst/SES-MS e o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PAI-PJ/TJMG).
Deliberou-se, ademais, que a perícia seja precedida de tentativa de sensibilização a cargo do Defensor Público Federal responsável, advertindo a equipe avaliadora para que sane as discrepâncias diagnósticas e pondere o quadro clínico global do internado sem tomar a negativa de cooperação como dado isoladamente desfavorável.
Por fim, ordenou-se o envio da decisão e das manifestações técnicas correlatas a esta Corte Superior e ao Supremo Tribunal Federal para subsidiar a tramitação dos feitos correlatos, materializando-se a presente petição-ofício.
Configurado o exaurimento da prestação jurisdicional nesta Corte, nada mais há que se possa apreciar.
Arquive-se o expediente.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
2025
RE no AgRg no CC 206243/MG (2024/0234924-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A B DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 176 - 177):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande – SJ/MS para a custódia de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.
2. A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de vagas e a necessidade de segurança pública.
4. Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º, III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos.
2024
AgRg no CC 206243/MG (2024/0234924-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A B DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
III. Razões de decidir
5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado, ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa concreta. 6. A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a alta periculosidade do internado.
7. O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento desumano ou degradante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo que justifique a transferência automática de inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada, não configura tratamento desumano ou degradante."
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a unidade prisional federal, onde se encontra o recorrente inimputável, não possuiria condições infraestruturais e materiais de aporte às suas necessidades e seria incompatível com a unidade terapêutica de custódia voltada ao tratamento psiquiátrico de pessoas em cumprimento de medida de segurança.
Argumenta que "a excepcionalidade da situação do recorrente invocada pelo Juízo suscitante e reiterada pelo STJ para a manutenção deste em estabelecimento penal evidentemente inadequado ao cumprimento da medida de segurança imposta deve, em verdade, ser utilizada para a abertura imediata de vaga adicional no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz em Barbacena/MG" (fl. 212).
Defende que "a inexistência de local adequado para o cumprimento da medida de segurança, por falta de vaga ou qualquer outro motivo, jamais poderia equivaler à imposição de sanção mais gravosa do que aquela efetivamente determinada pelo juízo nos autos da ação penal correlata" (fl. 214).
Aduz que "a manutenção do recorrente na PFCG sob as regras de disciplina punitiva, configura indisfarçável desvio de execução, consoante dispõe o art. 185 da Lei nº 7.810 de 1985" (fl. 215), e que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 deve ter aplicação imediata no caso.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 225 - 236.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da adequação do local de cumprimento da medida de segurança imposta ao recorrente e aplicação da Resolução n. 487/2023 do CNJ ao caso.
Discute-se se os estabelecimentos do Sistema Penitenciário Federal estão estruturados para acolher pessoas com transtorno mental, para fins de cumprimento de medida de tratamento de longo prazo imposta pelo Poder Judiciário.
A matéria tem assento constitucional, pois diz respeito à harmonização entre o direito subjetivo do inimputável de não ser mantido em estabelecimento impróprio à sua condição e, de outro, a preservação de sua integridade física e a proteção da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Ademais, a controvérsia envolve princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito da coletividade à segurança pública.
Desse modo, aferida a presença dos requisitos legais e constitucionais de recursal e constatada que o caso em comento envolve discussão de questão dotada de envergadura constitucional, deve o recurso ser admitido à Suprema Corte para apreciação.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no AgRg no CC 206243/MG (2024/0234924-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A B DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
RE no AgRg no CC 206243/MG (2024/0234924-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A B DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
CC 206243/MG (2024/0234924-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:A B DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.