CR 23797/EX (2026/0234926-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 8A SECÇÃOINTERESSADO:A L C CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 8ª Secção) solicita que se proceda à citação de A. L. C. C. para tomar conhecimento da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Conversão de Separação Consensual em Divórcio, relativa ao Processo n. 859/26.1YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da dilação de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, na ausência de oposição e estando preenchidos os requisitos legais, a sentença estrangeira será revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 27, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).