Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FORMOSA - GO (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA - DF (SUSCITADO)
- Advogados
- KARL HEISENBERG FERRO SANTOS (OAB 064334/DF), GABRIEL BARRETO DE FREITAS (OAB 064320/DF)
CC 206242/GO (2024/0234950-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FORMOSA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA - DFINTERESSADO:L R DE PINTERESSADO:L C R DE PADVOGADOS:KARL HEISENBERG FERRO SANTOS - DF064334GABRIEL BARRETO DE FREITAS - DF064320INTERESSADO:R S DE P
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FORMOSA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA (DF), para definir a competência para processamento e julgamento de pedido de alvará judicial formulado por L. C. R. DE P. e OUTRA para levantamento de valores constantes em instituições financeiras em nome do falecido R. S. DE P.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA, no qual foi originariamente proposta a ação, declinou da competência para processar e julgar o feito ao fundamento de que o último domicílio do de cujus, o qual consta na certidão de óbito, era em Formosa, determinando a remessa dos autos a uma das varas de família dessa comarca (fls. 9-10).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FORMOSA, no entanto, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que, apesar de o último domicílio do falecido ter sido na Comarca de Formosa, não caberia ao julgador declinar a competência de ofício, pois a hipótese é de competência relativa, não absoluta. Destacou, ademais, que o foro havia sido escolhido diante da existência de interesse de pessoa incapaz e menor de idade residente na localidade em que proposta a demanda (fls. 21-24).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, o suscitado (fls. 97-100).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
