AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME CARDOSO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Advogado
JOAO LUCAS GOMES COELHO (OAB 21256/PI)
AgRg no HC 1105739/CE (2026/0234958-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:GUILHERME CARDOSO DE SOUSAADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS GOMES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO LUCAS GOMES COELHO (OAB 21256/PI)
HC 1105739/CE (2026/0234958-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GUILHERME CARDOSO DE SOUSACORRÉU:RAMOM DO NASCIMENTO ALVESCORRÉU:MAX RYAN CAVALCANTE DOS SANTOSCORRÉU:JUAN ALVES XAVIERCORRÉU:TIAGO DA SILVACORRÉU:JOSE RODOLFO RODRIGUES MENDESCORRÉU:ADRIELLE DIAS DE SOUSACORRÉU:JOSE CAIQUE DA SILVA TORQUATOCORRÉU:IGOR OLIVEIRA ALVES GENTILCORRÉU:FRANCISCO WENDER DIAS DE LIMACORRÉU:FRANCISCO DE ASSIS SOARES TEIXEIRACORRÉU:KETILA RODRIGUES CAVALCANTECORRÉU:FRANCISCO SAMUEL SOUSA RODRIGUESCORRÉU:FRANCISCO LUCAS MONTEIROCORRÉU:FRANCISCO GUILHERME NEVES DOS SANTOSCORRÉU:WHAGNER DE SOUZA LIMACORRÉU:YAGO BEZERRA DE ARAUJOCORRÉU:JERDESON EDUARDO SANTOS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME CARDOSO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0620676-67.2026.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24/02/2025 pela suposta prática do crime de organização criminosa. Em 7 de maio de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o paciente foi interrogado e sua defesa concluiu a produção probatória, com dispensa de testemunhas. A instrução não foi encerrada em razão da não apresentação de corréu, com redesignação do ato para 18 de junho de 2026. Houve indeferimento, em 26 de maio de 2026, de novo pedido de liberdade formulado ao juízo de primeiro grau. O paciente permanece preso, e o feito envolve 18 (dezoito) réus.
A Defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há 1 (um) ano, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias.
Sustenta que sua participação na instrução já se encerrou com o interrogatório e que o atraso decorre de falha administrativa estatal na gestão de corréu, convertendo a prisão cautelar em medida desproporcional.
Aponta violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 272/280; grifamos):
Em análise da movimentação processual, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/02/2025 (fls. 2855/2888, na origem), com base em representação formulada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Ceará FICCO/CE, no bojo do inquérito policial nº 335-14/2025 (fls. 04/284 e 295/2574, na origem), que o apontou como suposto integrante da organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº 12.850/13. O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 24/02/2025, na cidade de Teresina/PI (fls. 3054/3082, na origem).
Em 13/03/2025, foi oferecida a denúncia (fls. 3151/3226, SAJPG), tendo o magistrado ratificado o recebimento da denúncia e determinado a citação dos acusados em 31/03/2025 (fls. 3381/3382, SAJPG). Em 02/04/2025, a defesa do paciente acostou petição requerendo a habilitação do advogado (fl. 3386, SAJPG), tendo o magistrado determinado a habilitação e a intimação do paciente para resposta à acusação em 09/05/2025 (fl. 3493, SAJPG). Em 03/04/2025, foi acostada certidão informando sobre a impossibilidade da citação do paciente, pois na denúncia não constava localização e nem havia registro no SIGEPEN (fl. 3394, SAJPG).
Em 04/07/2025, foi acostado despacho informando sobre o aguardo do decurso do prazo para apresentação da defesa do paciente (fl. 3600, SAJPG). Em 23/08/2025, foi determinado o envio de ofício ao Departamento de Homicídios e Proteção à pessoa de Teresina/PI, bem como ao advogado constituído do paciente, para que informassem em que local o réu se encontrava custodiado (fl. 3644, SAPJPG).
Em 30/07/2025, foi determinado o desmembramento do processo, tendo o paciente e o corréu Igor Oliveira Alves Gentil permanecido na ação penal originária, visto que ainda não haviam apresentado resposta à acusação (fls. 3619/3621, SAJPG). Em 26/08/2025, foi oferecida a resposta à acusação do paciente (fls. 3645/3653, SAJPG). Em 22/10/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo paciente e pelo corréu e foi designada a data de 07 de maio de 2026 para a audiência de instrução (fls. 3709/3720, SAJPG).
Nesse contexto, observa-se que o trâmite processual tem se desenvolvido dentro da normalidade possível, considerando a grande complexidade da ação penal (crimes de promover/integrar/liderar organização criminosa armada), a qual envolve 18 denunciados, pluralidade de defesas técnicas e a necessidade de garantir a observância do contraditório e da ampla defesa a todos os corréus. Houve, também, a necessidade de expedir cartas precatórias, habilitar defesas e advogados distintos; decidir acerca de pedidos incidentais, desmembrar o processo e realizar outras diversas diligências inerentes ao regular andamento do feito.
Em processos com elevado número de réus e significativa complexidade investigativa, o prolongamento do trâmite revela-se circunstância inerente à própria natureza dos autos, não caracterizando atraso injustificado, mas decorrência do necessário empenho para assegurar a todos os acusados ciência do ato inaugural da ação penal e o pleno exercício da ampla defesa.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os prazos processuais penais não devem ser computados de maneira meramente aritmética, devendo ser aferidos à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, quando se trata de ação penal que envolve organização criminosa de grande porte, com multiplicidade de acusados e elevado número de diligências, revela-se justificado o maior lapso temporal para a marcha processual, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ressalte-se, ainda, inexistir paralisação do processo. Ao revés, após o desmembramento do feito, o juízo a quo apreciou preliminares suscitadas nas respostas à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e, sobretudo, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2026, cenário revelador do regular impulsionamento do processo e apto a afastar qualquer alegação de desídia estatal.
(...)
O fumus comissi delicti foi evidenciado a partir da identificação da foto de cadastro do paciente junto à facção criminosa Guardiões do Estado - GDE, constando seu "vulgo"; padrinho; função no crime e tempo de atuação no crime (fls. 207/209, Relatório de Análise Policial n° 14/2025). Além disso, foi salientado que na imagem de seu cadastro na facção consta a informação de que sua função no crime seria "33", alusiva ao crime de tráfico de drogas.
A decisão destacou, também, além da foto de cadastro, há também um print de uma chamada de vídeo entre ele e um suposto responsável pelo cadastro da facção, evidenciando uma tentativa clara de validação de sua identidade dentro da organização. Ainda, foi ressaltada a correspondência facial entre a imagem constante do cadastro e aquela vinculada ao paciente em bases oficiais que foi confirmada por meio de inteligência artificial de comparação facial, elementos que, segundo o juízo, configuram prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao crime de integração a organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/13).
No que toca ao periculum libertatis, o colegiado de magistrados sustentou que as condutas do paciente e dos demais acusados demonstram um impacto significativo na ordem pública, especialmente considerando a periculosidade da organização criminosa da qual supostamente fazem parte. Nesse contexto, a segregação cautelar se revela uma medida imprescindível, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei, dada a gravidade concreta das ações atribuídas aos envolvidos, bem como das condutas que comumente praticam os membros da GDE.
Ademais, para a autoridade impetrada, a manutenção da liberdade do paciente representaria risco efetivo à ordem pública e possibilitaria a continuidade das atividades ilícitas, razão pela qual entendeu ser indispensável a segregação cautelar. Por fim, ressaltou-se que a gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, aliadas à periculosidade da organização criminosa a que pertencem, justificam plenamente a decretação da prisão preventiva, considerando a necessidade de interromper ou reduzir a atuação da facção, protegendo a sociedade e preservando a ordem pública.
Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e necessária, tal como já assentado no decreto cautelar, uma vez que o conjunto de elementos reunidos na investigação aponta para a atuação estruturada e contínua do grupo composto por 18 denunciados investigado no âmbito do inquérito policial nº 335-14/2025, circunstância a qual evidencia risco concreto à ordem pública.
A pluralidade de agentes, a atribuição de funções internas e a divisão de tarefas descrita no relatório policial demonstram a complexidade da organização criminosa em análise, evidenciando o fato de a segregação cautelar apresentar-se como instrumento idôneo para interromper a dinâmica associativa investigada, evitar a reiteração das condutas atribuídas e impedir eventual expansão da atuação do grupo durante o curso da persecução penal.
Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora a custódia se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela singularidade inerente ao feito e pela necessidade de diligências. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária.
Na hipótese vertente, a complexidade do feito é evidente e justifica o tempo de tramitação. Conforme o Tribunal de origem, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/02/2025 no âmbito de inquérito que apura sua participação na organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), nos termos do art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/13. O mandado foi cumprido em 24/02/2025, em Teresina/PI.
A denúncia foi oferecida em 13/03/2025 e recebida em 31/03/2025. Diante de percalços para a localização do paciente e de sua respectiva citação (certificada em 03/04/2025), o juízo determinou diligências e a expedição de ofícios a órgãos policiais e ao advogado constituído para localizá-lo.
Para viabilizar a celeridade processual face aos 18 denunciados originais, o magistrado determinou, em 30/07/2025, o desmembramento do processo, mantendo o paciente na ação originária por ainda não ter apresentado defesa. A resposta à acusação foi protocolada em 26/08/2025. Em 22/10/2025, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares e designou a audiência de instrução.
Nesse contexto, observa-se que o trâmite processual desenvolve-se dentro da normalidade possível. A complexidade da causa, o elevado número de réus, a pluralidade de defesas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e o desmembramento do feito justificam a dilação temporal. Trata-se de desdobramento natural de uma instrução complexa voltada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de excesso de prazo por desídia do Poder Judiciário.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025;grifamos.)
Outrossim, o alegado excesso de prazo devido à redesignação de audiência de instrução e julgamento por não apresentação de corréu preso não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, a segregação cautelar do paciente mostra-se necessária, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da concorrência dos requisitos legais.
Consoante o acórdão impugnado, o fumus comissi delicti relativo ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) restou evidenciado pelo relatório policial, que teria identificado a ficha de cadastro do paciente junto à facção Guardiões do Estado (GDE). O documento detalharia seu "vulgo", padrinho, tempo de atuação e sua função alusiva ao tráfico de drogas. A autoria foi corroborada pelo registro de chamada de vídeo com o cadastrador do grupo e por perícia de inteligência artificial.
Por sua vez, o periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper as atividades da facção. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do grupo justificam a prisão, haja vista que a liberdade do agente implicaria risco de reiteração delitiva.
Diante de uma estrutura complexa, que envolve dezoito denunciados com divisão de tarefas, a prisão preventiva apresenta-se como medida idônea para desarticular a dinâmica associativa e obstar a expansão da organização criminosa durante a persecução penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.
4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, a "gravidade concreta das condutas delituosas sob investigação, como também com a finalidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.027.366/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem do habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS GOMES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO LUCAS GOMES COELHO (OAB 21256/PI)
HC 1105739/CE (2026/0234958-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GUILHERME CARDOSO DE SOUSACORRÉU:RAMOM DO NASCIMENTO ALVESCORRÉU:MAX RYAN CAVALCANTE DOS SANTOSCORRÉU:JUAN ALVES XAVIERCORRÉU:TIAGO DA SILVACORRÉU:JOSE RODOLFO RODRIGUES MENDESCORRÉU:ADRIELLE DIAS DE SOUSACORRÉU:JOSE CAIQUE DA SILVA TORQUATOCORRÉU:IGOR OLIVEIRA ALVES GENTILCORRÉU:FRANCISCO WENDER DIAS DE LIMACORRÉU:FRANCISCO DE ASSIS SOARES TEIXEIRACORRÉU:KETILA RODRIGUES CAVALCANTECORRÉU:FRANCISCO SAMUEL SOUSA RODRIGUESCORRÉU:FRANCISCO LUCAS MONTEIROCORRÉU:FRANCISCO GUILHERME NEVES DOS SANTOSCORRÉU:WHAGNER DE SOUZA LIMACORRÉU:YAGO BEZERRA DE ARAUJOCORRÉU:JERDESON EDUARDO SANTOS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.