Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALBINO JOSE ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP), ALBINO JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 457290/SP)
HC 1105703/SP (2026/0234977-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALBINO JOSE ALVES DE SOUZAADVOGADOS:FERNANDO HENRIQUE KISHIKI - SP423045ALBINO JOSE ALVES DE SOUZA - SP457290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO GIOVANY VIEIRA MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO GIOVANY VIEIRA MARIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500162-68.2024.8.26.0360.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar teria sido realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, devendo ser reconhecida a nulidade por violação de domicílio.
Alega que a materialidade do tráfico não se comprovou, pois há divergência entre a droga apreendida com o terceiro (crack, 0,02 g) e a droga encontrada na residência do paciente (maconha, aproximadamente 3,1 g), além da ausência de outros indícios de mercancia, razão pela qual não há suporte fático-probatório para a condenação.
Defende que deve ser restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau por insuficiência de provas e inexistência de comprovação da venda de entorpecentes ao usuário, que negou em juízo ter adquirido a droga do paciente.
Expõe que, subsidiariamente, é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga encontrada na residência do paciente e da ausência de elementos indicativos de comercialização, com aplicação do princípio da insignificância.
Argumenta, ainda subsidiariamente, pela alteração do regime inicial para o semiaberto, em consonância com a quantidade ínfima de droga apreendida e a necessidade de redimensionamento da reprimenda.
