Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 214397/AL (2025/0234994-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DFINTERESSADO:ERIC BATISTA TEIXEIRAADVOGADOS:JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - DF055589MYLENE QUITÉRIA CALDAS - DF055573INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a 2ª Vara Federal de Alagoas - SJ/AL e a 17ª Vara Federal de Brasília - SJ/DF. O incidente surge em ação de repetição de indébito ajuizada por Eric Batista Teixeira perante o Juízo de Brasília, na qual o requerente narra que foi vitorioso em processo anterior, que tramitou perante o Juízo alagoano. Questiona-se a tributação feita naqueles autos, incidentes sobre o precatório PRC200845-AL, quitado em 27/08/2022 (fls. 11).
O Juízo da 17ª Vara Federal de Brasília - SJ/DF, ao receber a inicial, declinou da competência em favor do Juízo alagoano por compreender que "cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado" (fls. 55).
A 2ª Vara Federal de Alagoas, por seu turno, suscitou o conflito, fundamentando que "não há nem mesmo risco de prolação de decisões conflitantes, por se tratar de matéria que, como dito, jamais será decidida por este juízo, seja porque não tem relação com o objeto da ação que aqui tramitou, seja porque, inclusive, referidos autos já se encontram arquivados" (fls. 6-7).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Intervenção do MPF desnecessária, nos termos do art. 951, parágrafo único do CPC.
Com a devida venia, não se trata de incidente surgido no curso da expedição ou pagamento de precatório, como foi dito pelo Juízo suscitado. Ao contrário, o precatório foi quitado há anos, arquivando-se os autos que lhe deram origem.
Esta demanda tem total autonomia, não representando incidente de execução para que seja resolvida pelo Juízo de Alagoas, afinal, não existe mais etapa de cumprimento pendente de processamento.
A questão não é nova. A competência do Juízo suscitado já foi reconhecida por decisões monocráticas deste Sodalício em casos semelhantes: CC n. 197.731, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/10/2023; CC n. 197.654, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/08/2023.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 214397/AL (2025/0234994-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DFINTERESSADO:ERIC BATISTA TEIXEIRAADVOGADOS:JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - DF055589MYLENE QUITÉRIA CALDAS - DF055573INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.