Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12339/EX (2025/0234997-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I T SOUTRO NOME:I T S DADVOGADO:CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI - SP216347REQUERIDO:T DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12339/EX (2025/0234997-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I T SOUTRO NOME:I T S DADVOGADO:CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI - SP216347REQUERIDO:T D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. T. S. (ou I. T. S. D.), em que é parte requerida T. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 47-51).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17-24), acompanhada de apostila (fls. 23 e 30-31), da tradução oficial (fls. 25-31), do acordo por ela homologado (fls. 17-23; tradução: 25-31) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 47-51). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12339/EX (2025/0234997-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I T SOUTRO NOME:I T S DADVOGADO:CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI - SP216347REQUERIDO:T D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. T. S. (ou I. T. S. D.), em que é parte requerida T. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias e nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12339/EX (2025/0234997-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I T SREQUERENTE:I T S DADVOGADO:CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI - SP216347REQUERIDO:T D
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. T. S. (ou I. T. S. D.), que tem como parte requerida T. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Retifique-se a autuação para fazer constar I. T. S. D. como "outro nome" da requerente (fl. 26).
No mais, verifica-se que a parte requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita (fl. 4). Todavia, a procuração de fl. 6 não contém poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio autor para tanto.
Assim, intime-se a requerente para que, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, providencie, em 60 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, a requerente deve apresentar, no mesmo prazo, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, a qual deve ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12339/EX (2025/0234997-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I T SREQUERENTE:I T S DADVOGADO:CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI - SP216347REQUERIDO:T DProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.