Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IVAN LUCAS CARRADORE (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVAN LUCAS CARRADORE (OAB 90359/PR)
HC 1105819/PR (2026/0235008-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IVAN LUCAS CARRADOREADVOGADO:IVAN LUCAS CARRADORE - PR090359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELSON ANTONIO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELSON ANTONIO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0076048-71.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, apoiada em condenações antigas e em gravidade genérica do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois a fundamentação da custódia se limita a registros pretéritos de 2012 e 2019, sem indicar elementos atuais que evidenciem risco à ordem pública.
Defende que houve não apreciação de fatos supervenientes relevantes, consistentes na retratação formal da vítima e na declaração testemunhal indicativa de álibi, tendo o juízo de origem afirmado que “nada aconteceu de novo” ao indeferir a revogação.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas e restrição de saída da comarca, diante da inexistência de elementos que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Afirma que não foram explicitados motivos concretos para a não aplicação de medidas cautelares diversas, em afronta ao dever de fundamentação e à subsidiariedade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
