CC 222291/MA (2026/0235014-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MASUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃOINTERESSADO:ADONILTON DE ARAUJO SILVAADVOGADOS:REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA013227EDSON BORBA MANOEL - MA013617GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA013588INTERESSADO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZADVOGADO:BRUNO CENDES ESCORCIO - MA011910
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT16, no âmbito de ação movida por Adonilton de Araújo Silva contra o Município de Imperatriz, postulando "recolhimento imediato das importâncias devidas de FGTS da Parte Autora de novembro de 2014 a agosto de 2015, em parcela única" (fl. 69), além de saque da conta fundiária.
A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência em grau recusal, entendendo que "a partir de 01/11/14" a parte autora "passou à condição de servidora pública municipal, sujeita ao regime , de cunho administrativo estatutário, sob a égide da Lei Complementar nº 003/2014, norma cuja valida e eficácia se admite como premissa decisória". Com isso, não caberia à Justiça obreira apreciar a validade da alteração do vínculo entre o servidor e a Administração (fls. 41-43).
O Juízo de Direito, contudo, entendeu que a Súmula 170/STJ confirmaria a jurisdição trabalhista para a parcela dos pedidos em que se requer o pagamento de FGTS, o qual seria anterior à modificação do vínculo celetista para estatutário (fls. 7-8). Nessa linha, suscitou este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A peça de ingresso expõe de modo direto que a causa de pedir para o pagamento de FGTS se deve à invalidade da lei local que dispensou o recolhimento de tal rubrica em favor do servidor. É importante transcrever os argumentos de fls. 63:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA (SUSCITANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃO (SUSCITADO)
CC 222291/MA (2026/0235014-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MASUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃOINTERESSADO:ADONILTON DE ARAUJO SILVAADVOGADOS:REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA013227EDSON BORBA MANOEL - MA013617GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA013588INTERESSADO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZADVOGADO:BRUNO CENDES ESCORCIO - MA011910Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA18/06/2026, 00:00
Após a promulgação da Lei Complementar 003/2014, a municipalidade não mais depositou o FGTS da Parte Autora correspondente ao mês de novembro de 2014 até agosto de 2015, das quais incluem a Parte Autora, conforme faz prova o extrato de FGTS em anexo (doc. 06). Isso acontece em razão do artigo 18 da referida Lei Complementar, in verbis:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, em jornal local de grande circulação no âmbito do Município de Imperatriz e nos placares da Prefeitura, revogando todas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais a 1º de novembro de 2014.
Tal dispositivo normativo é inconstitucional, na medida em que a Parte Autora somente passou a ser estatutária em 1ª setembro de 2015, nos termos da Lei nº 1.593/2015. Assim, é direito adquirido da Parte Autora ter as parcelas do seu FGTS depositados todos os meses.
Assim, o município Reclamado, deverá ser condenado a pagar todas as parcelas de FGTS atrasadas da Parte Autora, incluindo os meses referentes a novembro de 2014 até agosto de 2015. [...]
Este Sodalício tem reiterados julgados no sentido de que a competência deve ser definida tal como elaborada a petição inicial, não a partir daquela que seria a melhor ou mais técnica formulação do pedido, da causa de pedir ou mesmo a formulação do polo passivo. Assim, a jurisdição "[...] deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 25/09/2015).
Nessa linha, "a competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/8/2020.)
Nesse rumo, não há pedido baseado no contrato de trabalho, propriamente dito, mas a argumentação de que a lei municipal é inconstitucional quando dispensou o pagamento das parcelas ao fundo de garantia antes da efetiva alteração do regime, por isso, o FGTS ainda seria devido no intervalo.
A Súmula 170/STJ, mencionada na decisão do Juízo susciante, não define este caso, pois o referido verbete cuida de situações nas quais a alteração do regime em si não é controvertida, ou quando há requerimento abrangendo os dois tipos de vínculos numa só demanda. Neste caso, o vínculo é um só, estatutário, e a parte alega que tem direito ao recebimento do FGTS porque a lei municipal foi inválida ao dispensar esse pagamento antes do momento apropriado.
HÁ, portanto, discussão, mesmo que parcial, sobre a invalidade da alteração do regime, matéria de natureza administrativa. Sendo assim, a jurisprudência entende que a competência é da Justiça comum:
Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 7857 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1/3/2013)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNASA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 3.395. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral. 4. Esta CORTE já se manifestou no sentido de que “compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo” (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red p/ ac. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2011). 5. No caso, tem-se em questão relação jurídica travada entre a Administração Pública e servidor público submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90 - o que, evidentemente, afasta a competência da justiça trabalhista, por envolver vínculo administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(Rcl 71697 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12/11/2024)
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NAS ADI’S 1.150 E 3.395 E NO TEMA 494-RG. OCORRÊNCIA. TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. REAJUSTES SALARIAIS. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A jurisprudência da CORTE se fixou no sentido de que compete à Justiça comum decidir sobre eventual incorporação de reajuste de servidor público, a partir do momento da transmutação para o regime jurídico-administrativo. 3. Esta CORTE já se manifestou no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 58885 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/7/2023)
Sobre situação análoga, confira-se, ainda, julgado desta relatoria, proferido há mais de dez anos, mas que continua atual para dirimir esta controvérsia:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. VALIDADE DA NORMA LOCAL QUE CRIOU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. - Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região (suscitado), ambos do Rio Grande do Norte, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por servidores municipais, objetivando recebimento de valores que supõem devidos a título de FGTS.
2. - Entendem os autores que, nula a aludida lei local que instituiu o regime estatutário, por vício de forma, permaneceriam sujeitos ao regime anterior, de natureza celetista, pelo que teriam, daí, os direitos reclamados.
3. - Nesse contexto, há uma questão fundamental a ser inicialmente dirimida, da qual dependerão todas as outras deduzidas em juízo, qual seja, saber se é válida a lei local que modificou o regime jurídico dos servidores municipais.
4. - Postas assim as coisas, o quadro fático que se delineou afasta a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda-se, por analogia, ao que dispõe a Súmula 137/STJ.
5. - Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais.
(CC n. 132.191/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2014.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo susciante. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.