HC 1105725/RR (2026/0235022-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMESADVOGADO:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR001480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:LUCAS ARAUJO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ARAÚJO LIMA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima que denegou a ordem por unanimidade em 02/06/2026. É assim ementado (fls. 139-147):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS COM PORNOGRAFIA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de investigado pela suposta prática do crime do art. 241-B do ECA, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da custódia cautelar apresenta fundamentação idônea quando baseada em elementos concretos de autoria e materialidade que apontam para o armazenamento de múltiplos arquivos de pornografia infantil em conta de nuvem eletrônica.
4. O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco real de reiteração delitiva e pela habitualidade na conduta, circunstâncias que justificam a medida para a garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada pela subsistência dos motivos ensejadores da medida e pela persistência dos riscos aos bens jurídicos tutelados, e não exclusivamente pelo lapso temporal decorrido.
6. Revela-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP quando as peculiaridades fáticas demonstram que a restrição de liberdade é o meio adequado e imprescindível para atingir a finalidade de proteção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 31/03/2026, com expedição de mandado em 08/04/2026 e cumprimento em 28/04/2026, em investigação pela suposta prática do art. 241-B do ECA, lastreada em relatórios do NCMEC que apontaram o armazenamento de 243 arquivos em conta Google Photos vinculada ao paciente. Houve busca e apreensão domiciliar, com apreensão de aparelho celular e autorização de extração e análise de dados telemáticos.
Em 03/06/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando o art. 241-B do ECA em concurso material (três vezes), na forma do art. 69 do CP. Na decisão de primeiro grau, a custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração, bem como na preservação de provas digitais.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva. Alega que os fatos investigados ocorreram entre março e julho de 2025, e que não há indicação de fatos novos ou situação atual de risco que justifique a medida, em desconformidade com os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Afirma que a condenação anterior, ainda recorrível, não pode, por si só, justificar a prisão preventiva sem demonstração concreta de risco atual. Defende que a presunção de inocência impede o uso de condenação não transitada em julgado como substituto dos requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o risco à instrução foi esvaziado pelo cumprimento da busca e apreensão, com apreensão de dispositivos, extração e análise de dados, e detalhamento técnico já inserido nos autos pela acusação. Assim, não haveria perigo de destruição de prova que imponha a custódia.
Aduz que a fundamentação é genérica e baseada apenas na gravidade do delito e quantidade de arquivos, sem indicação de perigo atual à ordem pública ou à instrução, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e não foram afastadas de modo individualizado, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP. Indica como alternativas: comparecimento periódico, restrição de deslocamento, proibições de acesso a contas e de manipulação de dados, contato com envolvidos, recolhimento noturno, monitoração eletrônica e manutenção das apreensões.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares adequadas.
No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, revogando a custódia preventiva ou substituindo-a, de forma fundamentada e individualizada, pelas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 79-83):
Em casos como o presente, conquanto não haja sentença criminal condenatória transitada em julgado, existem provas da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e os requisitos elencados nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, os quais constituem fundamento idôneo para a decretação da medida visando tutelar o seio social.
Consoante descrição dos fatos, inclusa na representação, mostra-se incontestável a gravidade concreta que os delitos sob análise representam, bem como a contemporaneidade dos fatos, restando patente a periculosidade social que o investigado representa.
Portanto, a gravidade concreta do crime perpetrado, a periculosidade social do agente e os riscos suportados já são fundamentos suficientes para embasar a segregação cautelar, restando evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do suposto investigado.
[...]
De igual modo, pelas razões já acentuadas, conclui-se, também, pela insuficiência das medidas cautelares albergadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, vez que, no presente caso, não se mostram aptas a garantir que o investigado não se furte da aplicação da lei e não interfiram nas investigações, as quais se mostram inadequadas e insuficientes.
A materialidade encontra-se evidenciada pelos relatórios encaminhados pelo National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), os quais apontam o armazenamento de arquivos contendo cenas de abuso sexual infantil em conta vinculada à plataforma Google Photos, com detalhamento técnico dos conteúdos.
Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se consistentes, tendo em vista que os dados cadastrais, números telefônicos utilizados para autenticação das contas e registros de acesso (I Ps) convergem para o investigado, inclusive vinculando tais acessos à sua residência. Ademais, há indicação de reiteração delitiva, com múltiplos uploads realizados ao longo de meses.
No tocante ao periculum libertatis, entendo igualmente presente. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de arquivos e pela habitualidade na prática delitiva, revela risco à ordem pública, notadamente por se tratar de crime que fomenta cadeia contínua de exploração sexual infantil.
Além disso, há risco concreto à instrução criminal, sobretudo diante da natureza das provas (digitais), facilmente suscetíveis de destruição, alteração ou ocultação caso o investigado permaneça em liberdade e com acesso irrestrito a dispositivos eletrônicos e contas em nuvem.
[...]
Sendo assim, a decretação da prisão se faz necessária a fim de manter, por ora, a tranquilidade social abalada pelo comportamento criminoso narrado, supostamente praticado pelo representado. Portanto, esgotadas as razões que impõem a necessidade de decretação da prisão preventiva dos representados, entendo que a medida é adequada e imprescindível.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - modus operandi - armazenamento de arquivos contendo cenas de abuso sexual infantil em conta vinculada à plataforma Google Photos, com detalhamento técnico dos conteúdos. Além do risco de reiteração delitiva, pois essa atuação do paciente, com múltiplos uploads, vinham sendo reiteradas ao longo de meses.
Ademais, como se trata de armazenamento em nuvem, a liberdade do paciente pode colocar em risco a conveniência da instrução criminal, pois pode vim a destruir, alterar ou ocultar provas.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva [...] em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus" (RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, vale destacar que a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS