SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIVINO DONIZETE DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
HC 1105670/SP (2026/0235028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIVINO DONIZETE DE CASTROADVOGADO:DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ PRADO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ PRADO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta o cumprimento do lapso temporal e a existência de bom comportamento carcerário, além de parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação e proposta de emprego.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação e o atestado de bom comportamento carcerário são suficientes para comprovar o requisito subjetivo; e (ii) a decisão judicial pode afastar tais elementos com base em outros dados do exame psicossocial.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. O requisito subjetivo demanda análise do mérito do sentenciado, não se limitando ao bom comportamento carcerário ou ao parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação.
4. O magistrado não está vinculado ao parecer técnico, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, em observância ao princípio da individualização da pena. O exame psicossocial apontou elementos desfavoráveis, como ausência de autocrítica, relato dissociado dos crimes, dificuldades emocionais e fragilidade de vínculos sociais.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIVINO DONIZETE DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
HC 1105670/SP (2026/0235028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIVINO DONIZETE DE CASTROADVOGADO:DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ PRADO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
5. O bom comportamento carcerário constitui dever do apenado e não é suficiente, por si só, para demonstrar ressocialização. A existência de elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva justifica o indeferimento da progressão.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto em favor do paciente, por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para negar a progressão de regime ao paciente, tendo sido utilizados critérios genéricos e abstratos para afastar o requisito subjetivo, em desconformidade com os elementos concretos da execução penal.
Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão, destacando o atestado de bom comportamento carcerário e o laudo do exame criminológico favorável, de modo que a negativa fundada em “ausência de autocrítica” e “dificuldades emocionais” não se sustenta em dados objetivos da execução.
Defende que houve violação ao dever constitucional de motivação das decisões, pois o indeferimento se deu sem a indicação de elementos concretos aptos a justificar a conclusão desfavorável ao sentenciado.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos do exame psicossocial realizado, os quais indicam que o agravante ainda não reúne condições satisfatórias para a progressão ao regime menos gravoso.
Conforme destacado, o sentenciado possui histórico criminal de elevada gravidade, envolvendo a prática de múltiplos delitos de estupro, além de crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo. Mais relevante, contudo, é o conteúdo do laudo psicológico, que evidencia aspectos preocupantes de sua personalidade e de seu processo de ressocialização.
De acordo com o referido relatório, o agravante admite apenas parcialmente a prática dos delitos, demonstrando ausência de autocrítica e de arrependimento, especialmente em relação aos crimes de natureza sexual, os quais relata sem qualquer envolvimento emocional.
Ademais, revela compreensão limitada da realidade, dificuldades no manejo de suas emoções e fragilidade nos vínculos sociais e familiares.
Ainda, seus projetos futuros, notadamente no tocante à proposta de trabalho apresentada, foram considerados mais idealizados do que concretamente estruturados, o que fragiliza a alegação de efetiva preparação para o retorno ao convívio social.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, autorizam a conclusão de que o apenado ainda não absorveu de forma adequada a finalidade ressocializadora da pena, persistindo elementos indicativos de risco de reiteração delitiva (fl. 18).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante.
2. O pedido de progressão de regime foi indeferido considerando que o agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme conclusão do exame criminológico desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico e na ausência de requisito subjetivo, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da execução penal com base no resultado desfavorável do exame criminológico. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
5. O reexame de matéria fático-probatória, como a avaliação do mérito subjetivo do paciente, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.
2. O exame criminológico, ainda que não vinculante, pode ser utilizado pelo julgador para fundamentar a decisão sobre a concessão de benefícios da execução penal. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.199/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021; STJ, AgRg no HC 860.846/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime, com fundamento nos aspectos negativos do exame criminológico.
2. O agravante sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por afrontar o art. 112 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício ao cumprimento do lapso temporal e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se aspectos negativos do exame criminológico desfavorável justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Elementos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.
5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, visto que o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão na avaliação técnica desfavorável do exame criminológico, desde que devidamente motivada.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.
2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.000/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão foi desfavorável à concessão do benefício.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mesmo sentido, não há que falar em violação ao dever constitucional de motivação das decisões, ao argumento de que o indeferimento se deu sem a indicação de elementos concretos aptos a justificar a conclusão desfavorável, porquanto a decisão aponta aspectos desfavoráveis do Exame Criminológico aptos a afastar o requisitos subjetivo necessário à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.