Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105682/AL (2026/0235032-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ERINALDO FERREIRA DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1105682/AL (2026/0235032-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERINALDO FERREIRA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
AgRg no HC 1105682/AL (2026/0235032-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ERINALDO FERREIRA DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1105682/AL (2026/0235032-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERINALDO FERREIRA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERINALDO FERREIRA DE FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL COM INCIDÊNCIA DE MAJORANTE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em razão de abusos sexuais praticados contra sua filha menor de 14 anos.
A Defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, alegando prevalência indevida de elementos inquisitoriais, retratação judicial da vítima e inexistência de vestígios físicos. Subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, mesmo diante da retratação judicial da vítima e da ausência de exame pericial positivo; e (ii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais de proporcionalidade.
III. Razões de decidir
A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em prova oral judicializada, consistente nos depoimentos da tia da vítima, da conselheira tutelar e do policial militar que tiveram contato direto com a revelação inicial dos fatos.
A retratação judicial da vítima, em crimes sexuais praticados no ambiente intrafamiliar, deve ser analisada com cautela, pois pode decorrer de medo, constrangimento, dependência emocional ou influência familiar, não sendo suficiente, por si só, para afastar a responsabilização penal.
A narrativa inicial da vítima apresentou coerência, riqueza de detalhes e compatibilidade com os relatos prestados a diferentes pessoas, sendo corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos em juízo. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos.
A ausência de vestígios físicos no exame de corpo de delito não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, sobretudo quando os fatos narrados envolvem atos libidinosos que podem não deixar marcas detectáveis.
A dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal incidiu de forma objetiva em razão da condição de ascendente do acusado.
O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante da pena definitiva superior a 8 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 68, 217-A e 226, II; CPP, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJAL - Processo: 0800077-62.2018.8.02.0050; Relator (a): Des. Sebastião Costa Filho; Comarca: Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 02/02/2022; Data de registro: 03/02/2022; TJAL - Processo: 0700391-95.2020.8.02.0028; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Paripueira; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/08/2023; Data de registro: 05/09/2023; TJAL - Processo: 0752791-31.2024.8.02.0001; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/11/2025; Data de registro: 19/11/2025; TJAL - Processo: 0701041- 90.2021.8.02.0034; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/11/2025; Data de registro: 13/11/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para amparar a condenação, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição pela ausência de prova da existência do fato.
Alega que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria sido lastreada em elementos informativos colhidos na fase investigatória e em depoimentos indiretos, insuficientes para formar o juízo de certeza exigido.
Argumenta que a retratação da vítima em juízo, negando os fatos e indicando motivo pessoal para a acusação anterior, afasta a credibilidade da narrativa inicial, não sendo possível manter a condenação sem corroboração segura em juízo.
Expõe que os testemunhos colhidos sob contraditório são indiretos e têm como única fonte a própria vítima, que se retratou em juízo, o que esvazia a força probatória desses elementos.
Defende que o laudo de exame de corpo de delito negativo confronta a narrativa de tentativa de penetração, reforçando a inexistência de materialidade e a necessidade de absolvição.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A pretensão absolutória não merece acolhimento. Explico.
É certo que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa. Todavia, essa não é a situação verificada nos autos.
A sentença não se apoiou apenas no relato extrajudicial da vítima, mas também em elementos produzidos em juízo, sob contraditório, especialmente os depoimentos da tia da ofendida, da conselheira tutelar e do policial militar que teve contato com a ocorrência.
A vítima, em depoimento prestado perante o Conselho Tutelar, relatou que o acusado, seu genitor, costumava retornar embriagado nas quartas-feiras, deitava- se sobre ela enquanto dormia e tentava introduzir o órgão genital, causando-lhe dor. A narrativa inicial apresentou circunstâncias específicas, com indicação do modo de agir, do contexto doméstico, do dia em que os fatos costumavam ocorrer e da reação da criança, que dizia pedir para o pai parar e ameaçava contar a situação ao vizinho.
Embora em juízo a vítima tenha negado os fatos e afirmado que teria inventado a acusação por raiva do pai, essa retratação não conduz, automaticamente, à absolvição. Em crimes sexuais praticados no ambiente doméstico e intrafamiliar, sobretudo contra crianças e adolescentes, a mudança de versão deve ser analisada com cautela, pois pode decorrer de medo, constrangimento, dependência emocional, sentimento de culpa ou influência do próprio núcleo familiar.
No caso concreto, a versão inicialmente apresentada pela vítima não permaneceu isolada. A tia da ofendida, ouvida em juízo, afirmou que a menor confirmou, no Conselho Tutelar, que o pai tentava abusá-la quando bebia, especialmente às quartas-feiras. Também relatou que a vítima havia fugido de casa por não suportar a rotina a que estava submetida, na qual, ainda criança, assumia cuidados incompatíveis com sua idade em relação aos irmãos menores.
No mesmo sentido, o policial militar Anderson Bezerra dos Santos declarou que foi acionado em razão de notícia de abandono de incapaz e que, ao ter contato com a vítima, ouviu dela relato de abuso praticado pelo pai. Segundo consignado na sentença, a menor narrou ao policial que o acusado retornava bêbado, deitava-se sobre ela, tentava a penetração e lhe causava dor.
A conselheira tutelar Ariane Portela de Carvalho, por sua vez, confirmou em juízo que a descoberta dos fatos ocorreu a partir de denúncia de abandono e da fuga da vítima de casa. Também afirmou que a criança relatou que o pai, nas quartas-feiras, voltava embriagado e praticava atos libidinosos, tentando a penetração e causando-lhe dor. Além disso, mencionou o contexto de vulnerabilidade doméstica e a rotina da vítima como cuidadora dos irmãos menores.
Tais depoimentos, embora não sejam de testemunhas presenciais dos atos sexuais, possuem relevância probatória no caso concreto. Não se está diante de condenação baseada exclusivamente em “ouvir dizer”, mas de prova oral judicializada que confirma as circunstâncias da revelação inicial, o contexto em que os fatos vieram à tona, a vulnerabilidade da vítima e a compatibilidade entre os relatos prestados a diferentes pessoas em momento anterior à retratação judicial.
Deve-se considerar, ainda, que delitos dessa natureza são ordinariamente praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas e, muitas vezes, sem vestígios físicos. Por essa razão, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por elementos de corroboração, possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, sem que isso represente inversão do ônus da prova ou mitigação da presunção de inocência.
A retratação judicial da vítima foi devidamente ponderada pelo juízo sentenciante, mas não se mostrou suficiente para desconstituir o conjunto probatório. A explicação apresentada pela menor - de que teria inventado a acusação por raiva do pai, em razão de ter sido impedida de ir a uma festa escolar - não encontra suporte seguro nos demais elementos dos autos, sobretudo diante da gravidade e riqueza de detalhes do primeiro relato e da convergência dos depoimentos colhidos em juízo.
[...]
Também não prospera a alegação de que o laudo de exame de corpo de delito negativo afastaria a materialidade. O crime do art. 217-A do Código Penal se configura pela conjunção carnal ou pela prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Assim, a ausência de vestígios físicos não exclui a ocorrência do delito, especialmente quando a conduta narrada envolve atos que podem não deixar sinais detectáveis ou quando não há exame imediatamente subsequente ao fato.
No ponto, o laudo negativo deve ser valorado dentro do conjunto probatório, mas não possui força bastante para, isoladamente, impor a absolvição. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela prova oral colhida e pela coerência da narrativa inicial da vítima, corroborada por elementos externos judicializados.
Também não prospera a alegação de que o laudo de exame de corpo de delito negativo afastaria a materialidade. O crime do art. 217-A do Código Penal se configura pela conjunção carnal ou pela prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Assim, a ausência de vestígios físicos não exclui a ocorrência do delito, especialmente quando a conduta narrada envolve atos que podem não deixar sinais detectáveis ou quando não há exame imediatamente subsequente ao fato.
No ponto, o laudo negativo deve ser valorado dentro do conjunto probatório, mas não possui força bastante para, isoladamente, impor a absolvição. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela prova oral colhida e pela coerência da narrativa inicial da vítima, corroborada por elementos externos judicializados.
[...]
Desse modo, não há falar em violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos da investigação. Tampouco se verifica dúvida razoável apta a atrair a incidência do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório, analisado de forma global, revela-se suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Assim, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em razão de ser o acusado ascendente da vítima (fls. 18/25, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1105682/AL (2026/0235032-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERINALDO FERREIRA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.