Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
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HC 1014819/MG (2025/0235034-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX FABIAN VENTURA DE MOURA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
HC 1014819/MG (2025/0235034-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX FABIAN VENTURA DE MOURA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FABIAN VENTURA DE MOURA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.055564-6/001).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/1/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, conduto, foi-lhe concedido o benefício da liberdade provisória.
Neste mandamus, a Defensoria Pública alega que a prisão preventiva foi decretada de forma desproporcional e ilegal, sem demonstração de periculosidade concreta e individualizada, fundamentada apenas em antecedentes criminais e na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o paciente possui residência fixa e vínculos familiares na comarca, e que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que afasta a necessidade de prisão preventiva.
Requer, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, o writ não comporta seguimento.
HÁ fundamentos concretos e idôneos no acórdão que decretou a prisão preventiva. Senão, vejamos (fls. 16/18 – grifo nosso):
[...]
“In casu”, o recorrido foi preso em flagrante após supostamente subtrair um aparelho celular Iphone 11 de uma padaria, aproveitando-se de um momento de distração da vítima, posteriormente, repassou o bem a terceiro, sendo localizado pela polícia com as mesmas vestes descritas e reconhecido pela vítima, ocasião em que confessou a autoria do furto.
Na certidão de antecedentes criminais (ordem 16) do recorrido, verifica-se que ele é reincidente em crime de furto, cometido em abril/2023, pelo qual, inclusive, estava em cumprimento de pena quando do cometimento do novo suposto delito de furto.
[...]
Portanto, diante de tais considerações, entendo que a decisão que indeferiu o requerimento ministerial está, “data venia”, desprovida de acerto, por haver demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, bem como a possibilidade de reiteração delitiva do recorrido e possível tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal.
Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, em especial diante da eventual possibilidade de reiteração delitiva Alex Fabian.
[...]
Com efeito, o trecho acima faz menção ao fato de que o paciente possui outro registro criminal, gerando, assim, risco concreto de reiteração delitiva.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 – grifo nosso).
E mais: AgRg no RHC n. 151.129/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; e AgRg no HC n. 581.105/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR