Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. GIVANILDO JOSE TIROLTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIVANILDO JOSÉ TIROLTI (OAB 53727/PR)
HC 1105823/RS (2026/0235043-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIVANILDO JOSE TIROLTIADVOGADO:GIVANILDO JOSÉ TIROLTI - PR053727IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DIEGO VALERIO PARA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO VALERIO PARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015097-92.2026.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/3/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e art. 334 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/23):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Substituto de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra-PR, que decretou prisão preventiva no âmbito da “Operação Infusio”, que investiga organização criminosa voltada a crimes de descaminho. O impetrante alega ausência de pressupostos para a prisão cautelar, falta de contemporaneidade e suficiência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis para justificar a prisão preventiva; (ii) a relevância da participação do paciente na organização criminosa; (iii) a contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) a suficiência de condições pessoais favoráveis ou medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva foi mantida, pois existem fundados indícios de autoria e materialidade do crime de pertinência a organização criminosa, cuja pena autoriza a medida cautelar pessoal (, do CPP).
