Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1014906/SC (2025/0235051-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON MAURÍLIO PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON MAURÍLIO PORTO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000/SC - fls. 23/26).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, juntamente com outros dois corréus, como incurso no art. 288, caput (fato 1); art. 155, § 4º, II e IV, por 4 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Pedido de Prisão Preventiva n. 5013195-53.2024.8.24.0075/SC – fls. 132/141 – Ação Penal n. 5015368-50.2024.8.24.0075/SC - 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000 objetivando a liberdade do paciente; contudo, a ordem restou denegada (fls. 23/26).
Sobreveio, então, o presente writ, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência do periculum libertatis; (ii) falta de contemporaneidade, porquanto os crimes pelos quais fora condenado anteriormente são por fatos longínquos, que remontam ao ano de 2012, 2013 e 2019 e não guarda qualquer relação temporal com a prisão preventiva em questão (fl. 10); (iii) inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, pois a mera situação de reincidência, por si só, não justifica a constrição cautelar; e (iv) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente – possui residência fixa, trabalho fixo e lícito (fl. 17).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), com imediata expedição do alvará de soltura em prol do ora paciente.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 963.251/SC.
Liminar indeferida (fls. 1.813/1.816).
Prestadas as informações (fls. 1.819/1.820 e 1.827/1.952), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 956):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL NA VIA DO MANDAMUS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A idoneidade de fundamentação do decreto prisional funda a presente impetração.
Consta dos autos que o paciente, em 8/10/2024, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC (Pedido de Prisão Preventiva n. 5013195-53.2024.8.24.0075/SC - fls. 132/136), juntamente com os outros corréus, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e furto qualificado por 4 vezes (Ação Penal n. 5015368-50.2024.8.24.0075/SC - fl. 132/136), sendo posteriormente denunciado pelo Parquet porque, em união de vontades e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes patrimoniais no Município de Tubarão, notadamente delitos de furto (fl. 118), com comunicação do cumprimento da custódia cautelar na data de 5/7/2025.
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000/SC perante o Tribunal de origem, objetivando a revogação da medida constritiva extrema em desfavor do ora paciente, contudo, a ordem foi denegada, sob estes fundamentos (fls. 23/26):
Quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva em razão da ausência do periculum libertatis, bem como da insuficiente fundamentação da decisão e da possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, registre-se que as matérias lançadas já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior impetrado em favor do paciente - HC n. 5069435-93.2024.8.24.0000 (writ julgado em sessão realizada no dia 28.11.2024) - de sorte que, ausente qualquer alteração fática e jurídica substancial, não se conhece da insistente e indevida reimpetração neste ponto.
Atenta-se que na impetração anterior já restou assentada a validade das decisões que decretaram a segregação do paciente, não se fazendo aplicáveis a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, não existindo qualquer irregularidade na utilização de motivação per relationem na decisão combatida.
A decisão que manteve a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do paciente, bem como os indícios de reiteração delitiva, já que se trata de reincidente específico em crimes contra o patrimônio, conforme pode se verificar na decisão da autoridade impetrada.
Ora, o juízo originário, ao manter a segregação cautelar, ressaltou que "Este juízo expressamente se manifestou quanto às circunstâncias objetivas do caso concreto que autorizam a segregação cautelar do acusado. Ao contrário da argumentação adotada pela defesa do réu Cleiton, até o momento não se vislumbra alteração da situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão, pois permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da decisão do processo 5013195-53.2024.8.24.0075/SC, evento 13, DESPADEC1 e evento 65.1" (processo 5015368-50.2024.8.24.0075/SC, evento 269, DESPADEC1), evidenciando os fundamentos concretos que embasam a necessidade da segregação.
De todo modo, o reexercício do writ, sem mudança substancial na órbita do já apontado anteriormente, não deve ser recepcionado por esta Corte.
Superado isso, compete apreciar o habeas corpus no tocante às demais matérias ainda não analisadas, em especial quanto à suposta falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, porquanto há de se ter em mente que "A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, HC 205164 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.12.2021).
[...]
In casu, consoante extrai-se da denúncia ministerial, os delitos de furto qualificado foram praticados no final de agosto de 2024, e o decreto prisional sobreveio em outubro do mesmo ano, não se podendo falar, portanto, em falta de contemporaneidade. Inclusive, a investigação policial revelou que o modus operandi adotado pelo paciente e demais denunciados envolvia sofisticado estratagema por meio do dispositivo conhecido como "chapolim", empregado para impedir o travamento de veículos, caracterizando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes.
Ademais, conforme reconhecido pelo magistrado a quo, além dos fortes indícios da participação direta do paciente nos furtos descritos na denúncia, inclusive pelos registros fotográficos juntados aos autos do inquérito policial, o paciente é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, o que demonstra a persistência do risco de reiteração delitiva, tornando evidente a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
[...]
A irresignação não merece prosperar.
A custódia cautelar, in casu, está suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado - envolvia sofisticado estratagema por meio do dispositivo conhecido como "chapolim", empregado para impedir o travamento de veículos (fl. 25) -, aliado, outrossim, à periculosidade social do agente - trata-se de reincidente específico em crimes contra o patrimônio (fl. 24) -, alinhando-se, portanto, ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, conforme inúmeros precedentes: AgRg no HC n. 981.596/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 21/5/2025; AgRg no RHC n. 207.494/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; AgRg no HC n. 958.372/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025; AgRg no RHC n. 187.651/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; e AgRg no HC n. 888.972/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.
Ademais, como é cediço, A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. (RHC n. 212.163/SC, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025 - grifo nosso).
Sob essa conjuntura, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RCD no HC 1014906/SC (2025/0235051-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:CLEITON MAURÍLIO PORTOADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON MAURÍLIO PORTO, por instrução deficiente. Eis a ementa (fl. 113):
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 288, CAPUT (FATO 1), E ART. 155, §4º, II E IV (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP (FATOS 2 A 5). PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
Writ não conhecido.
Pois bem. Tendo sido regularizada a instrução do feito, consoante se verifica da documentação acostada às fls. 117/141, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal e, por conseguinte, reconsidero a decisão de fls. 113/114 e passo, então, à nova análise desta impetração.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, juntamente com outros dois corréus, como incurso no art. 288, caput (fato 1); art. 155, § 4º, II e IV, por 4 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Pedido de Prisão Preventiva n. 5013195-53.2024.8.24.0075/SC – fls. 132/141 – Ação Penal n. 5015368-50.2024.8.24.0075/SC - 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000 objetivando a liberdade do paciente; contudo, a ordem restou denegada (fls. 23/26).
Sobreveio, então, o presente writ, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência do periculum libertatis; (ii) falta de contemporaneidade, porquanto os crimes pelos quais fora condenado anteriormente são por fatos longínquos, que remontam ao ano de 2012, 2013 e 2019 e não guarda qualquer relação temporal com a prisão preventiva em questão (fl. 10); (iii) inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, pois a mera situação de reincidência, por si só, não justifica a constrição cautelar; e (iv) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente – possui residência fixa, trabalho fixo e lícito (fl. 17).
HC 1014906/SC (2025/0235051-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON MAURÍLIO PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Por meio deste habeas corpus, que se insurge contra o acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000 - fls. 23/26 e 98/103), pretende-se a imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de CLEITON MAURÍLIO PORTO no Processo n. 5015368-50.2024.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 288, caput (Fato 1); e art. 155, §4º, II e IV, por 4 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Fatos 2 a 5), aos argumentos, em suma, de: (i) ausência do periculum libertatis; (ii) falta de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos ora atribuídos; (iii) inidoneidade de fundamentação do decreto prisional; (iv) violação do estado de inocência, revelando-se a medida extrema como nítida aplicação automática por se tratar de paciente reincidente (fl. 12); (v) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente - possui residência fixa, trabalho fixo e lícito, tem família constituída e é pai de dois filhos (fls. 17/18); e (vi) possibilidade, in casu, de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 963.251/SC).
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional originário, bem como a cópia da denúncia e a folha de antecedentes criminais do paciente, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), com imediata expedição do alvará de soltura em prol do ora paciente.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000/SC – fls. 23/25 – grifo nosso):
Quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva em razão da ausência do periculum libertatis, bem como da insuficiente fundamentação da decisão e da possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, registre-se que as matérias lançadas já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior impetrado em favor do paciente - HC n. 5069435-93.2024.8.24.0000 (writ julgado em sessão realizada no dia 28.11.2024) - de sorte que, ausente qualquer alteração fática e jurídica substancial, não se conhece da insistente e indevida reimpetração neste ponto.
Atenta-se que na impetração anterior já restou assentada a validade das decisões que decretaram a segregação do paciente, não se fazendo aplicáveis a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, não existindo qualquer irregularidade na utilização de motivação per relationem na decisão combatida.
A decisão que manteve a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do paciente, bem como os indícios de reiteração delitiva, já que se trata de reincidente específico em crimes contra o patrimônio, conforme pode se verificar na decisão da autoridade impetrada.
Ora, o juízo originário, ao manter a segregação cautelar, ressaltou que "Este juízo expressamente se manifestou quanto às circunstâncias objetivas do caso concreto que autorizam a segregação cautelar do acusado. Ao contrário da argumentação adotada pela defesa do réu Cleiton, até o momento não se vislumbra alteração da situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão, pois permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da decisão do processo 5013195-53.2024.8.24.0075/SC, evento 13, DESPADEC1 e evento 65.1" (processo 5015368-50.2024.8.24.0075/SC, evento 269, DESPADEC1), evidenciando os fundamentos concretos que embasam a necessidade da segregação.
De todo modo, o reexercício do writ, sem mudança substancial na órbita do já apontado anteriormente, não deve ser recepcionado por esta Corte.
Superado isso, compete apreciar o habeas corpus no tocante às demais matérias ainda não analisadas, em especial quanto à suposta falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, porquanto há de se ter em mente que "A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, HC 205164 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.12.2021).
[...]
In casu, consoante extrai-se da denúncia ministerial, os delitos de furto qualificado foram praticados no final de agosto de 2024, e o decreto prisional sobreveio em outubro do mesmo ano, não se podendo falar, portanto, em falta de contemporaneidade. Inclusive, a investigação policial revelou que o modus operandi adotado pelo paciente e demais denunciados envolvia sofisticado estratagema por meio do dispositivo conhecido como "chapolim", empregado para impedir o travamento de veículos, caracterizando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes.
Ademais, conforme reconhecido pelo magistrado a quo, além dos fortes indícios da participação direta do paciente nos furtos descritos na denúncia, inclusive pelos registros fotográficos juntados aos autos do inquérito policial, o paciente é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, o que demonstra a persistência do risco de reiteração delitiva, tornando evidente a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo processante sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/22.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019; EDcl no HC n. 504.490/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019; AgRg no HC n. 512.896/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1014906/SC (2025/0235051-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON MAURÍLIO PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.