Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105681/SP (2026/0235069-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SOUZA FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS SOUZA FARIA, preso em 17/4/2028, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2100989-72.2026.8.26.0000.
Segundo se extrai dos autos, o paciente mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 2 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 21,46g (vinte e um gramas e quarenta e seis centigramas); 2 (dois) invólucros contendo maconha na forma de haxixe, com peso total de 53,39g (cinquenta e três gramas e trinta e nove centigramas); e 2 (duas) pedras de cocaína na forma de crack, com massa líquida de 25,76g (vinte e cinco gramas e setenta e seis centigramas). Na ocasião, também foram apreendidos R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão e 2 (dois) aparelhos celulares.
De acordo com a acusação, policiais civis receberam informações de que o paciente, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas, continuaria atuando na mercancia ilícita. A partir disso, foram iniciados trabalhos de campo e, durante campanas realizadas, os agentes abordaram usuário que havia sido visto entrando na residência do paciente, com quem foram encontradas porções de entorpecentes.
Após autorização judicial deferida nos autos da Medida Cautelar n. 1503261-88.2026.8.26.0388, os policiais ingressaram no imóvel e localizaram os estupefacientes, a balança de precisão, os aparelhos celulares e a quantia em dinheiro.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta que a prisão preventiva possui natureza excepcional e não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a reincidência, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a imposição da medida extrema.
Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 50/52, grifo nosso):
No caso dos autos, as circunstâncias demonstram, em sede de cognição sumária, que o autuado está envolvido com a prática do tráfico de entorpecentes, sendo que a natureza, a quantidade, os itens apreendidos, como celulares e balança de precisão, e o fracionamento da droga (fls. 19-22) demonstram a materialidade, bem como os depoimentos prestados perante a autoridade policial confirmam os indícios de autoria. A acusação que pesa contra o autuado é grave, de crime de tráfico de entorpecentes, que traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, sendo necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Ademais, nada obstante a Lei 11.464/07 permita eventual concessão de liberdade provisória, neste momento processual, parece prematura decisão nesse sentido. O indiciado é reincidente específico, conforme se observa na certidão de fls. 46-48, o que demonstra, de forma concreta, a probabilidade de reiteração delitiva, que serve como fundamento para a decretação da segregação cautelar. Além disso, a quantidade e a natureza da droga indicam uma atividade organizada. É necessária, pois, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de evitar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública.
Consoante se extrai dos trechos acima, a custódia cautelar foi amparada em elementos concretos, especialmente na gravidade circunstanciada da conduta, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de resguardar a ordem pública.
Segundo apurado, a Polícia Civil recebeu informações de que Matheus, já conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas, permaneceria atuando na mercancia ilícita. A partir dessa notícia, foram deflagradas diligências investigativas e realizadas campanas nas imediações, ocasião em que os agentes abordaram usuário que havia sido visto ingressando na residência do paciente, em cuja posse foram localizadas porções de entorpecentes.
Com amparo nesses elementos informativos, foi deferido mandado de busca e apreensão nos autos da Medida Cautelar n. 1503261-88.2026.8.26.0388.
No cumprimento da ordem judicial, os policiais civis ingressaram no imóvel e apreenderam 2 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 21,46g (vinte e um gramas e quarenta e seis centigramas); 2 (dois) invólucros contendo maconha na forma de haxixe, com peso total de 53,39g (cinquenta e três gramas e trinta e nove centigramas); e 2 (duas) pedras de cocaína na forma de crack, com massa líquida de 25,76g (vinte e cinco gramas e setenta e seis centigramas). Na ocasião, também foram encontrados R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão e 2 (dois) aparelhos celulares.
Além disso, foi registrado que o paciente possui histórico de envolvimento com o tráfico desde a adolescência, além de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas na fase adulta.
Esse contexto demonstra que a prisão preventiva não foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito.
Ao revés, a medida excepcional encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de drogas de naturezas distintas, a localização de balança de precisão, a existência de prévio mandado de busca e apreensão na residência do paciente e os registros de anterior envolvimento com delitos da mesma natureza.
Tais circunstâncias evidenciam risco acentuado de reiteração criminosa e justificam a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
[...]
3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1105681/SP (2026/0235069-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SOUZA FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.